ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA
PRÁTICA MEDIANTE EMPURRÃO — VIOLÊNCIA CARACTERIZADA
- Recurso
- Rec. Especial 8.259-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DANTAS
Resumo do acórdão
- ... o empurrão propositadamente desfechado com o objetivo de desequilibrar ou tolher os movimentos da vítima, para que esta seja despojada dos seus valores, configura a violência caracterizadora do roubo (JTACrimSP, 59/49, 63/263, 74/231, 82/375, 83/457, 85/47 e 100/414; RT, 514/375; 542/374 e 608/442). - Realmente, segundo a lição de MAGALHÃES NORONHA, a violência física ("vis corporalis") "consiste no emprego de meios materiais que impedem o indivíduo de defender a cousa buscada pelo agente. Pode haver lesão corporal à vítima, semelhante à capitulada no art. 129, mas não é isso imprescindível; basta a prova de a violência física haver tolhido a defesa do ofendido" (cf. "Código Penal Brasileiro Comentado", 2ª ed., Saraiva, 1958, V/164-165, 1ª Parte, nº 36, letra "b"). Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso, que cita a mesma lição (RTJ, 112/1.355 e 117/879). Aliás, de conformidade com julgado do c. Superior Tribunal de Justiça, a violência contra a pessoa, que visa a assegurar a subtração dos objetos da vítima, impossibilitando-a de oferecer resistência, caracteriza o roubo (RT, 689/410). - De resto, o crime se consumou, uma vez que houve "procura", que tem o mesmo sentido de busca, diligência, ou indagação. Cabe, aqui, portanto, o entendimento de que a "perseguição" não pode ser confundida a "procura" (RJDTACrimSP, 3/165; RT, 678/339). Mesmo porque não ocorreu a recuperação do relógio roubado, circunstância que também implica em consumação (RJDTACrimSP, 2/135, 6/145 e 9/254; RT, 444/375, 591/360 e 604/384). Entretanto, por falta de recurso da acusação, o apelante não pode ter sua situação piorada (CPP, art. 617; RTJ, 80/42 e 84/105; RSTJ, 32/54; RT, 599/448, 604/402, 607/306, 615 /268 e 649/356). - Fixadas no mínimo legal, as penas não comportam qualquer alteração. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 09-03-1994 Revista dos Tribunais - Novembro de 1994 - Vol. 709 - Pág. 330 NO MESMO SENTIDO: Rec. Especial nº 8.259-SP, Sup. Tr. Justiça - 5ª T., Relator: Ministro JOSÉ DANTAS, ac. de 3-6-1991. "Ementa": "A trombada, modalidade de assalto urbano, ainda que levíssima a lesão corporal resultante e discreta a diminuição de resistência da vítima, classifica-se como roubo". ("EMFOR", Nº 529 - STJ Nº 26/488). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
O empurrão propositadamente desfechado com o objetivo de desequilibrar ou tolher os movimentos da vítima, para que esta seja despojada dos seus valores, configura a violência caracterizadora do roubo.
Nota da redação
RT
