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STF, RE 102.490, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 102.490.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA

"ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA" — CONCEITUAÇÃO

Recurso
RE 102.490
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - No roubo, a prisão em flagrante não é incompatível com a consumação, se os agentes, não tendo sido perseguidos, foram surpreendidos por um policial militar do patrulhamento do trânsito, pouco depois, nas proximidades, com o produto e as armas do crime, graças a defeito mecânico do veículo utilizado para a fuga. - ............................................. - O ilustre Subprocurador-Geral EDSON DE OLIVEIRA assim apreciou o caso ...: "Entendo que improcede a pretensão posta neste "writ". O reconhecimento do roubo consumado, além de estar bem fundamentado pelo acórdão ..., vem ao encontro da jurisprudência firmada pelo Plenário do STF no RECr nº 102.490, no sentido de que "o roubo já está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila desta". - ............................................. - A pretensão de desclassificar-se o fato de roubo consumado para tentativa, opõe o parecer da Procuradoria-Geral a orientação firmada pelo Tribunal no RE nº 102.490, 17-9-87, no qual a maioria do Plenário - vencidos os eminentes Ministros NÉRI DA SILVEIRA e ALDIR PASSARINHO -, acolheu erudito voto de V. Exa., Sr. Presidente, que, depois de analisar a polêmica multissecular acerca do momento da consumação do furto, assentou, conforme a ementa: "Ementa: Roubo. Momento de sua consumação. - O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência. - Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão". - O precedente - que orientou, desde então, a jurisprudência da Corte - repele critérios correntes na doutrina e nos tribunais pátrios que subordinam a consumação do furto (e, consequentemente, do roubo), ora à retirada da "res furtiva" da chamada esfera de vigilância da vítima, ora à posse tranqüila, ainda que breve, do agente. Ac. de 24-11-1992 Revista Trim. de Jurisprudência - Junho de 1994 - Vol. 148 - Pág. 757 EMFOR 557 EMENTA: - Considera-se o crime como consumado, embora o agente tenha sido preso algum tempo depois, de posse da "res furtiva" e do carro no qual fugira, deixando a vítima amarrada e amordaçada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A sentença confirmada pelo V. Acórdão entendera que o crime não se consumara, "uma vez que a vítima imediatamente saiu em perseguição ao acusado, portanto, a "res furtiva" jamais saiu da esfera de vigilância do ofendido". - O equívoco parece-me evidente. Os assaltantes fugiram no carro da vítima, levando o produto do roubo, deixando-a amarrada e amordaçada. O crime se consumou naquele momento, em que a "res furtiva" saiu da posse do seu proprietário, da esfera de sua vigilância, para a posse dos assaltantes. A pouca sorte destes, que não puderam prosseguir na fuga, não os ajuda, evidentemente, para proporcionar-lhes a impunidade. - A versão aceita pela sentença, fornecida pela vítima é a de que esta, conseguindo libertar-se, "saiu para a rua e, no veículo Brasília de um casal de desconhecidos, foi no encalço do réu. Encontraram o réu no bairro de Ermelino M. e como o réu estava armado, resolveu passar antes pelo 24º Distrito Policial, depois, com o auxílio de uma guarnição da ROTA foi para o local onde o acusado foi detido nas proximidades do automóvel". - Evidente a divergência com os acórdãos referidos, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conheço do recurso e lhe dou provimento, para considerar o crime consumado, e não simplesmente tentado, reformando assim, o V. Acórdão e cassando a sentença de primeiro grau. Ac. de 22-08-1989 DJ. de 04.09.1989 Arquivo do EMFOR - STJ/12 EMFOR 493

Ementa

A jurisprudência do STF, desde o RE nº 102.490, 17-9-87, MOREIRA ALVES, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão, está consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, à circunstância acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecânico.