ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA
PRISÃO EM FLAGRANTE — SE DESCLASSIFICA PARA TENTATIVA
- Recurso
- Recurso Extraordinário 95.335
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- ... Os agentes, após se fingirem passageiros de um coletivo urbano e se encontrarem a sós com o motorista e cobrador, mediante emprego de um revólver e de uma arma branca subtraíram a importância de Cr$ 21.003,00 e um relógio Ricoh, ... em seguida fugindo em um taxi. - As prisões se deram quando a polícia "procedia uma ronda normal quando avistou os acusados em um taxi, os quais se assustaram quando a viatura passou ao lado em razão do que o depoente mandou que aquele veículo encostasse... - (os grifos não constam do original)". Narração do investigador...,um dos encarregados das prisões. - Assim, não paira dúvida quanto à subtração violenta, a posse demorada e tranqüila dos valores, tudo suficiente à configuração da consumação do crime. - O infortúnio dos agentes em serem pegos de surpresa, logo após a prática do crime, permissa venia em nada influi para descaracterizar o roubo consumado, quando a retirada da coisa se deu de forma cristalina. - Para arrematar a nossa manifestação, pedimos vênia para transcrever o precedente a seguir, verbis: "Recurso Extraordinário nº 95.335 - SP (1ª T.) Rel. Ministro RAFAEL MAYER. "Roubo. Consumação do crime . Subtração efetiva. Saída da esfera de vigilância. Consuma-se o crime de roubo próprio quando, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, o bem é efetivamente subtraído à esfera de vigilância do dono, como quando com a apreensão dos agentes se deslocam em veículo próprio, flagrados depois com o produto do crime. Recurso extraordinário conhecido e provido (in RTJ 102/1.152. "Pelo conhecimento e provimento do RE é, pois, a nossa manif estação..." - A orientação vem sendo mantida em julgados recentes, como por exemplo, este. "Roubo. Consumação e tentativa. Entende-se consumado o roubo se o agente, havendo arrebatado a coisa, logrou retirá-la da esfera de vigilante observação da vítima, ainda que por breve tempo" (RTJ 117/889 - Relator Ministro FRANCISCO REZEK". - Conheço, pois, do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a classificação de crime de roubo qualificado consumado, de acordo, pois, com a sentença de primeiro grau. Ac. de 31-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, (Out/87) Vol. 122 - Pág. 285. NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 90.426 - RJ, STF, 2ª T., Relator: Ministro CORDEIRO GUERRA, ac. de 30-11-1979, "in Ementário Forense", Nº 398. EMFOR 485 EMENTA: - A não recuperação da res, objeto do roubo, quando da prisão em flagrante do agente, não enseja o reconhecimento da tentativa, uma vez que a etapa consumativa do crime se dá no momento da efetiva diminuição patrimonial causada à vítima. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Veja-se a respeito: "Roubo - Tentativa - Ausência de recuperação total dos bens subtraídos - Caracterização - Impossibilidade. Inexistindo a recuperação de todos os seus subtraídos da vítima, mesmo sendo o agente preso dentro da residência da mesma, não se pode falar em tentativa de roubo" (sic) (RJDTACRIM, v. 9, jan./mar./1991, p. 254, relator WALTER TINTORI). "Roubo - Perdimento de parte da res no próprio ato da subtração ou logo em seguida - Tentativa - Reconhecimento - Impossibilidade. O perdimento da parte da res, mesmo ocorrido no próprio ato da subtração ou logo em seguida, impede se reconheça a espécie tentada de roubo, pois a etapa consumativa desse crime coincide com a efetiva diminuição patrimonial causada ao sujeito passivo" (TACrimSP, Ap 812.639, j. 18.10.1993, rel. HAROLDO LUZ, Ementa 31.644 da Jurisprudência Informatizada Saraiva). Ac. de 09-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 656 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Considera-se consumado o roubo se o agente arrebata da vítima os valores que guarda, se afasta do local do delito, e é preso com tais bens, casualmente, por atitudes suspeitas, algum tempo depois, em bairro distante. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não resta dúvida de que o acusado, por algum tempo, teve os bens subtraídos em tranqüila posse, não desconfigurando o roubo consumado a circunstância de ter sido preso com os mesmos, sem deles se locupletar. - A Suprema Corte entende, consoante se vê dos precedentes trazidos pelo recorrente que, para a consumação do delito do roubo, basta que a coisa seja retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sendo desnecessário o locupletamento do produto pelo agente. - Aliás, a orientação defendida nas razões de recurso e no parecer do MPF, além de adotada nos acórdãos paradigmas, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem prevalecido em
Ementa
Consumada a subtração da coisa móvel mediante violência ou grave ameaça, a prisão em flagrante não desclassifica o fato típico para tentativa. RE conhecido e provido (RECr 90.426 - RJ - II Turma, 30-11-79 - Rel. Ministro CORDEIRO GUERRA - RTJ - 93/413) (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
RTJ
