ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA
PALAVRA DO OFENDIDO — DECLARAÇÃO FIRME E SEGURA - SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência dessa E. Corte já deixou assentado que "nos crimes de roubo, o reconhecimento pessoal do réu feito pela vítima, que nenhum motivo particular possa ter para incriminá-lo falsamente, salvo prova em contrário, é de fundamental importância (Julgados do TACrim. 50/286; 73/49 e 85/506). - Na espécie, jamais teve o ofendido com os apelantes qualquer rixa, queixa, desavença, discussão ou desentendimento. Não alimentava aversão e muito menos ódio contra ambos, não se podendo imaginar que mente para acusar inocentes. - Mas não é só. - Houve por bem a d. Autoridade Policial, ao ouvir as declarações da vítima, fazer a apreensão de sua jaqueta, a fim de constar se, efetivamente, houve violência por parte do trio criminoso quando arrebatou-lhe o walk-man, no andar de baixo. - O laudo pericial acha-se ..., com a seguinte conclusão: "ausência de dois dos cinco botões, mostrando desfiado o tecido de sua fixação e despontada a linha de costura, o que significa retirada mediante violência". - Ainda, se fosse verídica a versão dos réus, bastaria ao ofendido imputar autoria de apenas um roubo ao apelante. A., não havendo necessidade de atribuir a L. e M. participações nos fatos, consoante bem lembrado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, até porque, segundo A., apenas ele e A. "fizeram programa". - A r. sentença condenatória, que bem analisou o elenco probatório, merece ser mantida, com apenas um reparo. A., mediante mais de uma ação, praticou crimes de furto e roubo que, pelas condições de tempo e lugar, devem ser havidos como uma continuação do outro. - Nesse caso, aplica-se a pena de roubo qualificado pelo concurso de agente e emprego d e arma em cinco anos e quatro meses de reclusão (mínimo mais 1/3), acrescido de 1/6 nos termos do art. 71 do CP, totalizando seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, mantidas multa e regime inicial de cumprimento de pena. Ac. de 19-04-1994 Revista dos Tribunais - Julho de 1995 - Vol. 717 - Pág. 412 EMFOR 569
Ementa
Nos crimes cometidos na clandestinidade, dentre os quais, o roubo, as palavras do ofendido, desde que firmes e seguras, adquirem especial relevo, máxima se este não conhecia o acusado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
