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SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO, Rel. PEDRO GAGLIARDI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: PEDRO GAGLIARDI.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA

SOMENTE AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS — SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
PEDRO GAGLIARDI

Resumo do acórdão

- Cuida-se de roubo em residência, cuja ação delituosa é praticada pelos ladrões sem presença de testemunhas, em horário propício e oportuno, somente em presença das vítimas. Daí, então, resumir-se o acervo probatório na maioria das vezes nas palavras dos lesados, face à ausência de outros testemunhos. - Em assim sendo, a palavra da vítima assume providencial importância no relato do crime e no reconhecimento da autoria. - Com efeito: "A palavra da vítima, em caso de roubo, deve prevalecer a do réu, desde que serena, coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos" (JUTACrim. 94/341). - No mesmo sentido: JUTACrim. 95/268, 91/407, 90/362, 90/318. - As invectivas da defesa contra os reconhecimentos dos agentes, especialmente em relação ao co-réu R. desmerecem consideração uma vez que este foi reconhecido pessoalmente, de maneira formal. - Não ocorreu ratificação de seu reconhecimento policial, porque se furtou à ação penal, evidentemente, de maneira estratégica para obstar o ato formal em Juízo. - Ademais, consoante se depreende de uma análise aguda dos autos, R. não demonstrou, que não participou do roubo e que este teria sido perpetrado exclusivamente pelo falecido S. - Nada trouxe em sentido contrário, imperando, no caso vertente, a maciça prova acusatória. - Materialidade inconteste. Autoria certa. - Uma absolvição é incondizente com o contexto de provas desfavorável ao réu. - Trata-se de roubo qualificado consumado (JUTACrim. 87/328, 87/331 e RT 601/351). - O emprego de arma de fogo resultou provado nos autos (JUTACrim. 86/18). - O concurso de mais de duas pessoas restou flagrante, porque o roubo foi executado por 3 agentes (JUTACrim. 92/241). - A participação de R. foi direta, não justificando uma participação de menor importância. Realmente: "Não se há falar em participação de menor importância se o agente teve a vontade e manifestou a intenção de cooperar no roubo, permanecendo junto aos demais executores até final consumação e exaurimento do ilícito" (TACrimSP - Ac. - Rel. PEDRO GAGLIARDI - JUTACrim. 93/77). - As penas não merecem retoque. - O acusado foi favorecido em seu sopesamento, porque o Magistrado sentenciante não levou em consideração o concurso formal, devidamente comprovado nos autos. - Em não havendo reclamo ministerial, a pena base equacionada no mínimo com os aumentos das qualificadoras é o suficiente. Ac. de 31-01-1995 Revista dos Tribunais - Maio de 1995 - Vol. 715 - Pág. 463 EMFOR 573

Ementa

Cuidando-se de roubo em residência, cuja ação delituosa foi praticada pelos ladrões sem presença de testemunhas, em horário propício e oportuno, somente em presença das vítimas, as palavras destas assumem providencial importância no relato do crime e no reconhecimento da autoria.

Nota da redação

RT