ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA
PLENA E CONVINCENTE — REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONDENAÇÃO
- Recurso
- RE -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consta da denúncia, resumidamente, que, por volta das 10h00min de 11/11/1997, na Avenida (...), nesta Capital, o apelante R.S.D., mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, R$ 180,90, em dinheiro e passes, da ..., os quais estavam em poder do cobrador C.A.F. Para tanto, o acusado ingressou no ônibus da empresa ofendida, anunciou o "assalto" empunhando uma pistola e exigiu o numerário que havia na gaveta destinada à féria. Pegando os valores, o réu exigiu que o motorista parasse o coletivo e fugiu (fls. ...). - Duvidosa a prova da participação do apelante no crime acima descrito. - Com efeito, tanto na polícia como no pretório, o apelante R.S.D. negou a imputação (fls. ...). - Os passageiros M.M.O. (fls. ...) e J.A.S. (fls. ...) nunca conseguiram reconhecer o apelante, não obstante estivessem no ônibus e notassem alguém roubar o cobrador. - Por outro lado, o motorista V.P.S. (fls. ...) explicou, em juízo, que o réu era o mesmo indivíduo que viu na delegacia de polícia, mas que, naquela oportunidade, não teve certeza para reconhecê-lo. - Restou, pois, a palavra do cobrador C.A.F. (fls. ...), que sempre reconheceu o apelante pessoalmente. - Sucede, porém, que os dois reconhecimentos pessoais feitos pelo cobrador aludido estão postos em dúvida por A.M.R. (fls. ...) e B.E.C. (fls. ...), respectivamente, noiva e vizinho do apelante, os quais viram-no em casa no momento do roubo. - Mas não é tudo. Como bem observou o ilustre Procurador de Justiça, o boletim de ocorrência menciona um ladrão de 1,67m de altura, aparentando 18 anos de idade (fls. . ..), enquanto o boletim de identificação criminal do apelante indica que ele media 1,82m e contava com 23 anos de idade na ocasião do fato (fls. ...). Essas divergências, portanto, trazem ainda mais incerteza sobre os reconhecimentos pessoais levados a efeito por um único empregado da empresa ofendida. - Ora, "Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do "in dubio pro reo", contido no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (JTACrimSP, 72/26). - Realmente, a condenação exige certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, na esteira das manifestações da doutrina (cf., por todos, FERNANDO DE ALMElDA PEDROSO, Processo Penal - O Direito de Defesa: Repercussão, Amplitude e Limites, 2ª ed., RT, 1994, págs. 46-51) e da jurisprudência (RT, 523/375, 525/348, 524/449, 529/367, 619/267 e 677/370) dominantes, pois "um culpado punido é exemplo para os delinqüentes, ao passo que um inocente condenado - como corretamente ponderou LA BRUYÉRE - constitui preocupação para todos os homens de bem" (TACrimSP, 1ª Câm., Ap. 91.725, rel. Juiz AZEVEDO FRANCESCHINI). - Em outras palavras, talvez mais técnicas, "a dúvida é sinônimo de ausência de prova" (cf. NÉLSON HUNGRIA, Prova Penal, in RF, 138/338). - Pelo exposto, dou provimento ao recurso de R.S.D., absolvendo-o por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento na regra do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Ac. de 12-05-1999 Arquivo do EMFOR, TA/N 2909 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do "in dubio pro reo", contido no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação.
Nota da redação
RT
