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STF, ap. 466.393/7, CARACTERIZAÇÃO, j. 11/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ap. 466.393/7. Julgado em 11 mar. 1986.

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Acórdão · 10/03/1986

ROUBO QUALIFICADO

EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA

AGENTE QUE NÃO CONSEGUE CONSUMAR O CRIME DEVIDO A PRONTA REAÇÃO DA VÍTIMA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
ap. 466.393/7
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Como se vê, as provas trazidas à colação, indicam que foi iniciado o delito de roubo, que não se consumou em virtude da reação imediata da vítima que, antes de ser dominada, totalmente, pelo acusado reagiu desferindo tiros de revólver contra aquele. - Farta é a jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de que há tentativa de roubo quando o agente, depois de empregar a violência ou grave ameaça contra a pessoa, não consegue, por motivos alheios à sua vontade, efetivar a subtração. Nesse sentido: RT 415/79, 428/369 e 563/412; RTJ 108/909, 102/815 e 101/1.332; JTACrimSP, 71/4.312. - E, ainda, conforme ensinamentos de DAMÁSIO E. DE JESUS, in Código Penal Anotado, Saraiva, 6ª ed., 1996, p. 497, para caracterizar a tentativa de roubo "não se exige o início de execução do `subtrair' e sim da prática da violência (TARS, ApCrim 287.001.572, JTARS 63/60; STF, HC 67.609, RT 674/359)". - Em assim sendo, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar o apelado por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 14, II, todos do CP. Ac. de 13-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 603 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Tipifica o roubo impróprio o fato de o meliante, imediatamente após a subtração, e para assegurar a posse dos coisas, ameaçar a vítima com uma espingarda, chegando inclusive a dispará-la contra a mesma. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É o quanto basta para tipificar a figura catalogada no § 1º, do art. 157, do Código Penal, consoante, aliás, já decidido por esta Câmara, cujo precedente, com pequenas mudanças fáticas é invocável: "Caracteriza roubo impróprio a ação do meliante que surpreendido logo após a atividade furtiva procura através de disparos efetuados por um dos agentes participantes do crime contra a vítima, assegurar a subtração" (JC 32/537). - Busca a defesa, com a assertiva de que o disparo fora efetuado por "medo", desclassificar o fato para furto simples. - Inviável, "data venia", dita pretensão porque importando em situação que refoge, ao normal competia-lhe provar "quantum satis" a ausência do dolo que consoante é cediço, é presumido, "emergindo desde que provada a materialidade e a autoria (...)" (ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, Da Prova no Processo Penal, São Paulo, Ed. Saraiva, 1983, pág. 10). - O pretendido reconhecimento de modalidade privilegiada de roubo é inadmissível pois "No crime de roubo não cabe a aplicação do § 2º, do art. 155, do Cód. Penal, pois ele se tipifica pelo, emprego da violência ou grave ameaça à pessoa e cujo objetivo da incriminação mais rigorosa atende não só ao interesse comum, consoante a tutela do patrimônio individual, mas ainda a intangibilidade da pessoa, isto é, a liberdade e segurança da pessoa" (RT 436/402). - Ou, ainda, (Tratando-se de roubo, ainda que impróprio, inaplicável o disposto no art. 155, § 2º, do Cód. Penal, eis que o privilégio decorrente da subtração mínima diz respeito ao próprio furto, não podendo ser estendido ao roubo" (FRANCESCHINI; Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, EUD, 1976, vol. 4º, pág. 270, nº 6.333). - Em síntese, caracteriza o roubo impróprio o fato de meliante, imediatamente após a subtração, e para assegurar a posse das coisas subtraídas, ameaçar a vítima com uma espingarda chegando, inclusive a dispará-la; o privilégio declinado no § 2º, do art. 155 do Cód. Penal, por dizer respeito apenas ao furto, não pode ser estendido ao roubo, ainda que impróprio. Julgado em 11-03-1986 Jurisprudência Catarinense. Vol. 52 - Pág. 449 EMFOR 458 EMENTA: - Se interceptado o réu logo após a subtração dos bens e emprega a violência para poder assegurar a posse das coisas e a impunidade do crime, mas é preso e recuperada a "res", o delito é meramente tentado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... os assaltantes não chegaram a ter posse tranqüila e desvigiada da "res furtiva", integralmente recuperada pela vítima. - Não se desconhece a existência de divergência na doutrinária e na jurisprudência a respeito do tema. Mas, melhor é, "data maxima vênia", o ensinamento de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, no sentido de que "a tentativa de roubo impróprio é possível e se verifica sempre que o agente, tendo completado a subtração, é preso após tentar o emprego da violência ou da ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade. Há também tentativa se o agente é surpreendido após ter completado a subtração e emprega violência, mas se vê forçado a abandonar a coisa, fugindo" (Lições de Direito Penal,

Ementa

Pratica o delito de roubo, na sua forma tentada, o agente que após anunciar que se trata de um assalto tenta dominar, fisicamente, a vítima para subtrair dinheiro e somente não consegue consumar seu intento devido a pronta reação desta.

Nota da redação

RT