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CARACTERIZAÇÃO DESTE E NÃO DE SEQUESTRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA

AGENTES QUE MANTÉM AS VÍTIMAS NO VEÍCULO PARA FACILITAR O CRIME — CARACTERIZAÇÃO DESTE E NÃO DE SEQUESTRO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso em exame, houve a violência moral, a grave ameaça, e as vítimas foram despojadas do automóvel e demais pertences, que ficaram em poder dos ladrões. As vítimas foram obrigadas a permanecer na companhia deles, sob ameaça feita com revólver, por cerca de 20 minutos. Roubo consumado, portanto. - Se assim não se entender, nas hipóteses não raras em que o ladrão subtrai um automóvel e leva consigo a vítima, seqüestrada, para facilitar a fuga e impedir que a polícia seja avisada, não haveria roubo consumado, mas somente tentado, enquanto a vítima estivesse no carro, o que, data venia, é um absurdo. Tanto isso é certo que a recente Lei 9.426, de 24.12.1996, acrescentou mais dois incisos ao § 2º do art. 157, dentre eles o de n. V, que interessa ao caso em exame, que diz que o roubo se considera qualificado "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade". - Reconhece-se, contudo, que o crime de seqüestro não ficou caracterizado. As vítimas foram obrigadas a ficar na companhia dos apelantes, que assim agiram unicamente com o fim de facilitar o roubo. Ficaram com eles por um período curto de tempo. A hipótese é, pois, da qualificadora do inc. V do § 2º do art. 157, que se encontra perfeitamente descrita na denúncia. Ac. de 23-07-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 552 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

O fato de as vítimas serem obrigadas, pelos assaltantes, a permanecer no carro, a fim de facilitar o roubo, não caracteriza o crime de seqüestro, mas sim o roubo qualificado previsto no art. 157, § 2º, V, do CP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais