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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA

QUANDO É POSSÍVEL PARA LESÃO CORPORAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Restaria, assim, o crime de lesões corporais, cuja autoria e materialidade são induvidosas, sendo possível o reconhecimento da nova definição jurídica do fato em qualquer tempo ou grau de jurisdição, em face do princípio jura novit curia, ínsito no art. 383 do CPP. - Por ser assim, dou provimento parcial a ambos os recursos, para condenar o apelante nas penas do art. 129, c/c 61, II, h, e 26, par. ún., todos os dispositivos do CP. - Considerando os mesmos critérios adotados na sentença, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, que aumento de 1 (um) mês, em face da agravante, para 4 (quatro) meses de detenção, pena esta que reduzo de 2/3 (dois terços), a teor do disposto no par. ún. do art. 26 do CP, para fixá-la definitivamente, na ausência de outras circunstâncias legais ou causas especiais de aumento ou diminuição, em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantidas as demais cominações da sentença, especialmente quanto à concessão do sursis, exceto no que diz respeito à obrigatoriedade de prestar serviços gratuitos à comunidade, por entender incompatível com o estado de saúde mental do apelante. Ac. de 23-12-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 714 EMFOR 576 EMENTA: - Para o reconhecimento da referida qualificadora necessário é que o agente porte ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja ou, então, que se utilize dela para intimidar a vítima RESUMO DO ACÓRDÃO: - Para o reconhecimento da referida qualificadora necessário é que o agente porte ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja ou, então, que se utilize dela para intimidar a vítima. - Na hipótese dos autos, a vítima somente teve certeza de que o roubador estava armado de faca quando esta foi apreendida pelo policial Ivan. - Descaracterizada está a qualificadora de uso de arma. Visto que em momento algum o autor da subtração fez uso da faca para intimidar a ofendida. - Procede o recurso da defesa. - O réu é primário, tendo sido normal a intensidade do dolo. A ofendida recuperou os bens subtraídos, não sofrendo prejuízo. - Não faz jus ao regime aberto por não ter residência fixa e ocupação lícita. - Mas, considerando-se as circunstâncias acima apontadas e a quantidade de pena privativa de liberdade imposta, é de fixar-se o regime semi-aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso ministerial e dá-se provimento ao reclamo da defesa para fixar-se o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão. Ac. de 15-01-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1992 - Vol. 685 - Pág. 336 EMFOR 538

Ementa

É admissível a desclassificação de roubo qualificado para o crime de lesão corporal, pois o reconhecimento de nova definição jurídica do fato dá-se em qualquer tempo ou grau de jurisdição, em face do princípio jura novit curia, ínsito no art. 383 do CPP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais