ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA
SE DESCARACTERIZA A QUALIFICADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O presente extraordinário traz à baila a controvérsia relativa ao emprego de arma defeituosa. A despeito de estar a doutrina ainda dividida, não hesito em adotar o entendimento firme desta Casa: a qualificadora incide se a arma, com aparência de idoneidade, infunde temor na vítima que, desconhecendo sua inaptidão para criar real perigo físico, acredita-a própria para tanto. Importa, neste caso, o efeito subjetivo, ao revés do que se consagrou na sistemática penal germânica, onde a qualificadora está vinculada à "idoneidade lesiva" ("Código Penal alemão", art. 249). - Esta Corte já assentou, em sua jurisprudência, o entendimento de que vale, para operar tal qualificadora, apenas a eficácia na intimidação da vítima, e não a imprescindibilidade, no caso de arma de fogo, de mecanismo com perfeito funcionamento e munição bastante. Os arestos divergentes, apontados pelo Ministério Público, revelam a mesma direção, contribuindo para o êxito do apelo extremo. - Entretanto, a par de reconhecer o cabimento da qualificadora, ressalto que, em relação à pena pecuniária, o próprio "parquet" estadual admitiu ser, aquela, exagerada para o réu, sugerindo sua redução. O acórdão recorrido, diminuíndo a pena, fixou-a além do que propôs aquele. Por certo seria contrasenso, neste foro, relevar tal detalhe e restaurar a sentença "in totum", consagrando a injustiça percebida. - Tais as circunstâncias, conheço do recurso e o provejo parcialmente, restabelecendo a sentença de primeiro grau quanto à pena privativa de liberdade, e mantendo o acórdão recorrido no que tange à pena pecuniária. Ac. de 11-03-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-1988 - Ementário nº 1.499-3 Arquivo do EMFOR - STF/359 EMFOR 494
Ementa
Não obstante ser a arma defeituosa, a qualificadora do art. 157 - parágrafo 2º - I do C.Penal incide se seu emprego atemoriza a vítima, que não se apercebe de sua idoneidade.
