IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
RETRANSMISSÃO — MÚSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - COBRANÇA - QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- REsp 11.718-0/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tem-se salientado que o comerciante pode usar a música ambiente, justo é, porém, que pague pelo lucro indireto que aufere ante o trabalho alheio. Ainda há pouco, esta Eg. Turma reiterou o mesmo entendimento (REsp nº 11.718-0/PR, também relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). - Não há a confundir-se a audição radiofônica individual, familiar ou social com aquela realizada em local de freqüência coletiva, com intuito de lucro. - Nem tampouco há falar-se em exigência dúplice de contribuições, ou seja, aquela feita pelas emissoras de rádio e aquela proporcionada pela retransmissão em estabelecimentos comerciais. A Lei nº 5.988, de 14-12-1973, deixa bem claro que são independentes entre si as diversas formas de utilização da obra intelectual (cfr. arts. 35 e 73). - Considero, nestes termos, afrontados os arts. 29, 30 e 73 e § 1º, da citada Lei nº 5.988/73, assim como caracterizado o dissentimento pretoriano ao menos em relação ao REsp nº 1.444-RJ, apreciado por esta Turma. Ac. de 10-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/944 EMFOR 545
Ementa
A sonorização ambiental, instalada em loja com objetivo de captar e reter a clientela, proporcionando ao comerciante o denominado lucro indireto, está sujeita ao pagamento dos direitos autorais.
