ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA
REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Réu e vítima foram namorados por quase um ano. Ele foi, aliás, o primeiro e único namorado dela, moça comprovadamente honesta e de família. Era namoro firme e sério, com o consentimento dos pais da moça, tanto que o apelante freqüentava a casa dela. Já tinham falado em casamento, tendo uma vizinha contado que ficou de fazer o bolo da festa. Manteve relações sexuais com ela seguidas vezes, engravidando-a. Depois, ao saber da gravidez, resolveu romper o namoro, repetindo-se a velha história de sempre. Não foi o primeiro caso e certamente não será o último. A mãe da ofendida contou que foi dele a iniciativa de ir à procura dela e do marido para pedir-lhes que consentissem no namoro e que ainda falou em casar-se com a moça (f.). O apelante falou na intenção de casar-se até para a testemunha M. R. V. P., que já o conhecia e a família desde há tempos, testemunha, aliás, que confirmou que o namoro era sério, que ele freqüentava a casa da vítima, moça séria e honesta, e que só teve ele como namorado (f.). Assim também o depoimento de G. S. L. (f.). - Nem mesmo as testemunhas de defesa conseguiram falar mal da moça, mas é possível perceber que elas estavam querendo descaracterizar o crime de sedução, pois logo à primeira pergunta que lhes foi feita, sobre se sabiam do que narrava a denúncia, ao invés de se limitarem a responder, disseram que encontraram a vítima na casa do réu, com a primeira acrescentando: "... só que não é um caso firme que ele tinha com ela" (f.). - Contudo, o crime de sedução não restou bem provado. Exige a lei, para a caracterização do delito, além da virgindade da mulher de menos de 18 anos e de mais de 14, também os requisitos da inexperiência e da justificável confiança no sedutor. - Difícil falar em mulher inexperiente, nos dias de hoje, em que abertamente se fala em sexo nas escolas, em casa, no rádio, no cinema, nas revistas, na televisão, até mesmo nas igrejas, mormente quando até o próprio Estado vem alertando as pessoas, notadamente os jovens, dos perigos da AIDS, doença sexualmente transmissível. No caso dos autos, a própria mãe da ofendida disse que a alertava sobre os perigos de ela engravidar. - Há quase vinte (20) anos atrás, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO já alertava que "é hoje raríssimo encontrar um caso autêntico de sedução por inexperiência da ofendida. A moça moderna, mesmo nas cidades do interior, desde cedo encontra no cinema, no teatro, nas praias, nas revistas, nas conversas das colegas mais velhas uma lição completa do sentido ético-social do primeiro ato sexual, cuja importância até por instinto conhece. Inexiste, por outro lado, na generalidade dos casos, o processo de sedução, através do qual o agente procura desfrutar abusivamente. Via de regra o que ocorre é um envolvimento amoroso recíproco, levado às últimas conseqüências" (Lições de Direito Penal, 3. ed., Rio de Janeiro : Forense, p. 20). - Contou a vítima que o acusado lhe prometeu casamento, mas pelo que se extrai de suas declarações, essa promessa não foi feita para que pudessem manter relações sexuais. A MMa. Juíza lhe perguntou o que o réu lhe disse para que se entregasse e ela respondeu que ele insistiu para que ela pedisse ao pai para deixá-los sair. Então, saíram para ir à casa de uma tia do rapaz, mas ele a levou para outro lugar. Resistiu durante um tempo, mas "ele ficou forçando a barra". Contou, também, que a primeira relação aconteceu 2 meses depois de iniciado o namoro (f.). Assim, não ficou bem claro se a promessa de casamento foi feita antes da primeira relação ou se ela aconteceu depois, época em que a vítima tomava a iniciativa de ir à procura do réu, na casa dele, como confessou. - HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, com apoio em HUNGRIA e MANZINI, ensina que "a confiança justificada deve ser aferida objetivamente", pois "não se trata de investigar o espírito da ofendida, para descobrir se ela confiou, ou não, e se foi ou não justificada essa confiança. A verificação dessa circunstância deverá ser feita objetivamente, em face das relações entre o agente e a ofendida. A confiança justificada resultará principalmente do noivado; do prolongado namoro com freqüência à casa paterna, sem que o namorado oculte seus propósitos sérios; a promessa de casamento formal, ou, pelo menos, feita em circunstâncias que demonstrem a sua seriedade. Namoro recente não conduz à confiança justificada e não basta para configurar o delito. Aqueles indícios de confiança justificada, porém, não terão qualquer valor se se verificarem após o desvirg
Ementa
Para a caracterização do crime de sedução, a lei exige, além da virgindade da mulher com menos de 18 anos e mais de 14, a necessária comprovação da inexperiência e da justificável confiança no sedutor.
