ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA
REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- re 14
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- .................................................................................................................... 3. Embora existam circunstâncias desfavoráveis ao réu, o fato é que o processo chegou a termo sem a necessária prova da justificável confiança, caracterizadora da sedução. - Não houve propósito matrimonial, nem sério comprometimento; muito menos prolongado namoro com freqüência à casa paterna, mas, apenas, encontros fortuitos. - A ofendida, gostando do acusado, foi à casa dele e ali mantiveram relações sexuais. - A testemunha Lourdes D. esclarece ter sido informada pela vítima "que tinha se relacionado sexualmente com ele porque quisera e porque desejava ter com ele uma experiência sexual". A propósito da justificada confiança, ensina HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: "A sedução pela confiança justificada (que se denomina `qualificada') já não ocorre com a vítima inexperiente. Aqui a mulher sabe o que faz. Não é ingênua, nem simples. Confia, porém, nos propósitos matrimoniais do sedutor. Age iludida, enganada, induzida em erro. A sedução qualificada gravita em torno do casamento. Por isso mesmo, a promessa de casamento é o meio mais comum de que se serve o agente para inspirar a confiança justificada". - E mais adiante prossegue: "A confiança justificada resultará principalmente do noivado; do prolongado namoro, com freqüência à casa paterna, sem que o namoro oculte seus propósitos sérios; a promessa de casamento formal ou, pelo menos, feita em circunstâncias que demonstrem a sua seriedade. Namoro recente não conduz à confiança justificada e não basta para confi gurar o delito (RT 447/333 e 458/332)" (Lições, Parte Especial. 3. ed. Forense, p. 20-21). - Conforme NELSON HUNGRIA "a justificável confiança resultará do noivado oficial, da promessa de casamento, do namoro indissimulado, das freqüentes visitas do agente à casa da ofendida, dos não encobertos encontros ou passeios com esta, deixando o agente perceber a todos as suas intenções sérias etc. (Comentários ao Código Penal, 1954, v. VIII, p. 162). - Na jurisprudência, idêntico é o entendimento: "Sedução - Delito não configurado - Breve namoro entre o réu e a vítima - Ausência do elemento moral - Absolvição mantida (RT 585/382). "Sedução - Delito não configurado - Inexistência de justificável confiança da vítima ao entregar-se ao acusado - Promessa de casamento feita aestuante libidini - Absolvição mantida - Inteligência do art. 217 do CP. "Embora comprovado o namoro entre o réu e a vítima, exteriorizado por atos indicativos de aparente seriedade, bem como a prática de relações sexuais entre ambos, não se configura o delito do art. 217 do CP se não se vislumbra nos autos o requisito relativo ao emprego da sedução propriamente dita, que nada mais é que a arte de atrair, de trazer para si, desviar de seu caminho natural, a virgem inexperiente e crédula" (TJSP - RT 579/299). "Sedução - Delito não caracterizado - Ausência do elemento moral - Vítima de dezessete anos que declara na Polícia, e em juízo, que se entregara espontaneamente ao acusado, a quem conhecia superficialmente - Absolvição decretada - Inteligência do art. 217 do CP. "A melhor prova acusatória nos crimes contra os costumes é a palavra da própria vítima. Quando ela admite que se entregou espontaneamente ao acusado, que mal conhecia, mesmo ante sua afirmação de que não se responsabilizaria pelo que acontecesse, não há falar-se em sedução". - Pelo que se vê, e diante dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, não s e pode admitir tenha existido a justificável confiança. - Quanto à sedução, decorrente da inexperiência da ofendida, fruto de sua pouca idade, vale repetir HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: "É hoje raríssimo encontrar um caso de sedução por inexperiência da ofendida. A moça moderna, desde cedo encontra no cinema, no teatro, nas praias, nas revistas, nas conversas das colegas mais velhas, uma lição completa do sentido ético-social do primeiro ato sexual, cuja importância até por instinto conhece" (Lições de Direito Penal - Parte Especial, v. 2/512). - Os precedentes jurisprudenciais são no mesmo sentido: "A mulher moderna bem cedo revela-se, de um modo geral, em condições de apreender a problemática sexual e de avaliá-la, em sua realidade e nas suas conseqüências. Sedução por inexperiência mostra-se, portanto, um tipo penal que tende à discriminação, em face das diminutas possibilidades de sua concretização fática" (RT 525/330). "O delito de sedução é, hoje em dia, dificílimo de ocorrer. Ine
Ementa
Sem prova de "trabalho lento e persuasivo, minando a resistência da ofendida ou abusando da sua inexperiência ou justificável confiança", não há como condenar alguém apenas por haver mantido conjunção carnal com mulher, mesmo virgem e de quatorze a dezoito anos, que espontaneamente acedeu.
Nota da redação
RT
