ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA
CRIMES — DEFINE E ESTABELECE SEU PROCESSO E JULGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I - Disposições Gerais Art. 1° - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos poderes da União. Art. 2° - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I - a motivação e os objetivos do agente; II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. Art. 3° - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada. Parágrafo único. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Art. 4° - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime: I - ser o agente reincidente; II - ter o agente: a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros; b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes. Art. 5° - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1° do art. 71 do Código Penal Militar; II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. Parágrafo único. A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão. Art. 6° - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição. Art. 7° - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. TÍTULO II - Dos Crimes e das Penas Art. 8° - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único. Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro. Art. 9° - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país. Pena: reclusão, de 4 a 20 anos. Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte, aumenta-se até a metade. Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único. Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro. Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos. Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo. Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado Brasileiro, são classificados como sigilosos. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa; II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento re
