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NULIDADE AFASTADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

SUCINTA OU DEFICIENTE — NULIDADE AFASTADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença é nula, não pelo motivo apontado nas razões recursais, mas pela não individualização das penas relativas a cada crime parcelar, heterogêneo, considerado na continuidade delitiva. - É que a alegada nulidade da sentença pela falta de análise de uma das teses defensivas, qual seja, a desclassificação do furto para receptação culposa, não ocorreu. - O artigo 381, II, do Código de Processo Penal, ao dispor que a sentença deve conter exposição das teses da defesa e acusação, não estatui devam ser exaustivamente apreciadas, podendo ser analisadas sucinta e objetivamente. - A propósito da motivação dada pelo Juiz na sentença comentou BASILEU GARCIA: "Não necessitará, ao fazê-lo, preocupar-se em dar resposta a todas as questões emergentes no processo. Muitas serão de improcedência manifesta, e seria longe demais o cumprimento do dever de motivação o pretender-se que o Juiz tenha de demonstrar as mais resplandescentes evidências" (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, pág. 476). - Ora, o magistrado, na sentença, assim se manifestou: "Quanto a autoria, esta é negada pelo acusado José Antônio, em poder de quem foram recuperados dois televisores e um rádio-relógio, além de um talão de cheques (fl....). Em Juízo justificou dizendo que os recebera do Co-réu Luiz Carlos D., em troca de uma dívida (fl. ...); Todavia, em momento mais próximo aos fatos, na fase policial, confessou os delitos". - Desta forma, mesmo que de forma sucinta, afastou a possibilidade da ocorrência da receptação culposa. - Este Tribunal tem entendido pela anulação da sentença quando esta não analisa alguma das teses levantadas pela defesa; contudo, no caso dos presentes autos, o magistrado abordou, como se viu e embora de forma sucinta, men cionada tese. - No Supremo Tribunal Federal Já se decidiu: "Somente quando não motivada, a sentença é nula. Assim, a circunstância de conter fundamentação sucinta e deficiente não a invalida" (RTJ 73/220). - No mesmo sentido é a lição de ESPÍNOLA FILHO: "Para que se anule a sentença por falta de fundamentação, preciso que haja absoluta ausência dela" (RF 115/219). Ac. de 14-10-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.057 EMFOR 611

Ementa

Somente quando não motivada a sentença é nula; a circunstância de conter fundamentação sucinta ou deficiente não a invalida.

Nota da redação

RTJ