NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
RÉU PRESO E CONDENADO POR CRIME HEDIONDO — MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - EFEITOS DA SENTENÇA
- Recurso
- Habeas Corpus 69.667/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CID FLAQUER SCARTEZZINI
Resumo do acórdão
- ... , preso em flagrante e custodiado até então, foi condenado, pela Vara Distrital de Monte Mor, Comarca de Capivari/SP, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, como incurso nas cominações do art. 213, caput (estupro), c/c. 226, III, do CP (causa de aumento - agente casado), consoante sentença .... Na sua decisão, o MM. Juiz de Direito deixou claro que a pena deveria ser cumprida inteiramente no regime fechado, com a aplicação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, e que, embora o réu fosse primário e apresentasse bons antecedentes, não lhe permitia apelar em liberdade por se tratar da prática de crime hediondo e ser a pena elevada, assegurando, com isso, a aplicação da lei penal. - No Tribunal local seu entendimento foi devidamente albergado, mantida a constrição pessoal do acusado. - Diga-se que é firme a jurisprudência da Suprema Corte, com a qual comungo, que, se a condenação se dá em razão de crime considerado hediondo, a fundamentação que se exige é para a soltura do condenado, não para o seu confinamento, que é decorrência regular do diploma legal pertinente. - Exemplo desse entendimento se vê no Habeas Corpus n. 69.667/RJ, relatado pelo Em. Min. MOREIRA ALVES, tendo como precedente "decisum" estampado pela RTJ 148/429, cuja ementa diz o seguinte: "Tratando-se de réu processado pela prática do tráfico de drogas - em relação ao qual a lei não admite liberdade provisória (Lei n. 8.072/90, art. 2º, II) -, a fundamentação é de ser exigida quanto à decisão que admite a liberdade (Lei n. 8.072/90, art. 2º, § 2º), e não quanto à que decreta a prisão". - Do mesmo teor são os acórdãos produzidos pela 5ª Turma desta Corte, ambos relatados pelo Il. Min. EDSON VIDIGAL, quer quanto à custódia obrigatória, e m se tratando de crime hediondo, quer quanto à desnecessidade de fundamentação para que esta seja mantida, assim estando os mesmos ementados: "PENAL. PROCESSUAL. FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. I - .................................................. II - Mesmo sendo o réu primário e de bons antecedentes não pode apelar em liberdade quando a condenação é por crime hediondo. III - Recurso conhecido mas improvido" (Recurso de Habeas Corpus n. 2.152/RJ, DJU de 28.09.92, p. 16.435). "PENAL. PROCESSUAL. DROGA. FLAGRANTE E APREENSÃO NA CASA DO RÉU. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS. RECURSO. I - .................................................. II - .................................................. III - O Juiz não precisa fundamentar a decisão que nega ao condenado o direito de apelar em liberdade. IV - Recurso conhecido parcialmente mas improvido" (Recurso de Habeas Corpus n. 3.569/RS, RTJ 66/22.205). - Ademais, o réu, preso em flagrante, assim permaneceu durante todo o decorrer do processo, não se justificando, pois, que tão logo condenado, seja posto em liberdade. Nesse aspecto, é antiga a jurisprudência da Suprema Corte, do que, para se dar uma idéia, cito um acórdão proferido no Recurso de Habeas Corpus n. 55.331/RJ, da 2ª Turma, sendo Relator o Em. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, publicado no DJU de 01.07.77, cuja ementa apregoa: "APELAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. I - O art. 594 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei n. 5.941/73, não aproveita ao réu que, ao ser condenado em primeira instância, já se acha privado da liberdade por força de prisão em flagrante. II - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso de Habeas Corpus não provido". - Nesta Corte, pode-se dizer que esse entendimento é pacífico, consoante se observa com as ementas dos seguintes arestos: "RECURSO DE HABEAS CORPUS. APELO EM LIBERDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE IN CASU. I - Havendo a ré permanecido presa durante toda a instrução criminal, pela gravidade do crime praticado, é inaceitável a alegação de primariedade e bons antecedentes para poder apelar em liberdade. II - A condenação que não concede à ré tal benefício, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, a teor da Súmula nº 9 do STJ. III - Recurso improvido" (Recurso de Habeas Corpus n. 3.478-5/SP, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, 5ª T., DJU de 25.04.94, p. 9.264). "PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE (ART. 594 DO CPP). I - Inaplicabilidade desse benefício a quem já se encontrava preso, em flagrante ou preventivamente, por ocasião da sentença condenatória. II - Habeas corpus indeferido" (Habeas Corpus n. 2.563-6/SP, Rel. Min. ASSI
Ementa
Sendo o réu condenado por crime hediondo, a fundamentação que se exige é para soltá-lo, propiciando-lhe apelar em liberdade, não para mantê-lo custodiado.
Nota da redação
RTJ
