NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
RÉU REVEL — QUANDO BASTA A QUE SE FAZ FOR EDITAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- Condenado, revel, pela prática de latrocínio, a 15 anos de reclusão e multa, intimado por edital por não encontrado nos endereços de praxe, transitou em julgado a sentença. - Preso, mais de quatro anos depois, agora 8 anos após a prisão intentou pedido de revisão criminal, de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Seção Criminal, não conheceu, ao fundamento de não haver transitado em julgado a sentença condenatória por não intimada da sentença a defensora dativa do réu. - Daí o extraordinário. - Como demonstrado largamente no recurso, a jurisprudência deste STF tem decidido que: "Em se tratando de réu revel que, para apelar teria que recolher-se à prisão, basta seja intimado da sentença por edital, dispensada a intimação do defensor dativo, impossibilitado de apelar por ausência do pressuposto do recolhimento". (RECr 90.576 - RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 96/270). - O que, indica o Recorrente, se confirma nos RREE 89.899 (XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 91/690 e 78.740 (RODRIGUES ALCKMIN, RTJ 72/910), além de outros. - Comprovada a divergência, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que o Tribunal "a quo" julgue o mérito do pedido de revisão, como de direito. Ac. de 18-03-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-1988 - Ementário nº 1.488-4 Arquivo do EMFOR - STF/270 EMFOR 501
Ementa
Tratando-se de réu revel, basta a intimação da sentença condenatória por edital, dispensada a intimação do defensor dativo, para o trânsito em julgado.
Nota da redação
RTJ
