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PRAZO RECURSAL - FLUÊNCIA A PARTIR DA ÚLTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

PLURALIDADE DE RÉUS — PRAZO RECURSAL - FLUÊNCIA A PARTIR DA ÚLTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É que não completou-se, ainda, o procedimento de intimação da sentença, segundo orientação adotada pelas câmaras criminais desta Corte de acordo, aliás, com decisões do Excelso Pretório (RTJ vols. 89/814; 96/874; 102/606 e 113/384) e pelas quais, com base no princípio da ampla defesa (Constituição Federal art. 105 parágrafo 15), "... com os recursos a ela inerentes..." dá-se maior elasticidade ao art. 392, II do Código de Processo Penal, para, mesmo em caso de livre soltura e com presença de defensor constituído, determinar-se a intimação do réu ou dos réus e seus defensores, começando a fluir o prazo recursal da última intimação efetivada, indiferentemente da ordem em que forem processadas. - Assim, imprescindível a intimação dos acusados, o que não ocorreu no caso dos autos. - Por estas razões, transforma-se o julgamento em diligência para que os acusados sejam regularmente intimados da sentença, ratificando ou retificando as respectivas apelações no qüinqüídio legal. Ac. de 17-09-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 402. EMFOR 496

Ementa

Frente à recente orientação jurisprudencial fundada no princípio constitucional da ampla defesa "...com os recursos a ela inerentes..." o prazo recursal começa a fluir da última intimação - (irrelevante a ordem em que se processem) - mesmo em caso dos réus que se livrem soltos e com defensores constituídos. Necessária, destarte, a intimação pessoal dos acusados, da sentença que os condenou.

Nota da redação

RTJ