NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
QUANDO DEVE SER FEITA PESSOALMENTE AO RÉU
- Recurso
- REsp 2.147
- Tribunal
- STJ
- Relator
- DÉCIO MIRANDA
Resumo do acórdão
- ... ainda que o Código de Processo Penal - art. 392, II - diga que a intimação da sentença ao réu, que se livra solto pode ser feita a ele pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, a jurisprudência predominante entende que não se dispensa a intimação do acusado por força do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). - É lição antiga do Supremo Tribunal Federal relembrada em voto do Ministro ALFREDO BUZAID. Preceitua o art. 392, II do Código de Processo Penal que a intimação da sentença será feita ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído quando se livrar solto, ou, sendo fiançável a infração, tiver prestado fiança. Uma interpretação estritamente literal desta regra pode conduzir à solução adotada pelo Eg. Tribunal a quo. Mas esta Corte a tem considerado à luz do art. 153, parágrafo 15 da Constituição da República, que consagra o princípio da ampla defesa. (Cf. ac. Segunda Turma, 22-3-79, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, HC 56.775, em RTJ 89.814, ac. Primeira Turma, 15-4-1980, RECr nº 91.837, Rel. Min. THOMPSON FLORES, em RTJ 96.874). - No caso em tela, houve duas intimações: uma, ao advogado, no dia 28 de setembro e outra ao réu no dia 2 de outubro. Ora, segundo o entendimento desta Corte. É irrelevante a ordem em que sejam feitas essas intimações, desde que se assegure o prazo recursal a contar da última. (RHC nº 59.775-1, SP, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, DJ de 23-4-82, pág. 3.669, citado pela PGR, ... (HC nº 59.919 - MG, in RTJ vol. 102/605/606). - Veja-se: RTJ vol. 116/1.290 e 119/626. - Neste sentido me manifestei no REsp 2.147 - SP (2-5-90) e no RHC 498 - SP (5-3-90). - FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO leciona: "Na verdade, se a própria lei não permite que o réu se defenda, se não tiver habilitação técnica (CPP, art. 263), exatamente para preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa, não tem sentido o Juiz proferir uma sentença condenatória e fazer-se a intimação válida na pessoa do réu. Seria um atentado à ampla defesa. Assim, sempre que houver sentença condenatória, deverá o réu, na medida do possível, ser procurado, para que se faça a intimação "in faciem". Independentemente dessa intimação esteja ele preso ou solto, não se pode prescindir da intimação do defensor, seja ele constituído ou dativo. ("Processo Penal", vol. 4, 5ª edição, 1983, Ed. Saraiva, pág. 212). - A outra alegativa, segundo a qual o paciente tomou conhecimento da sentença no dia em que compareceu à audiência admonitória, também é veraz. Nada se afirma em contrário e é o que deflui do próprio termo. - Em julgamento da 2ª Turma no extinto Tribunal Federal de Recursos, em 18-5-84, sustentou em voto assim ementado: "Processual Penal. Sentença. Intimação. "Sursis". 1 - A intimação da sentença ao réu a quem foi concedido o "sursis" deve ser feita pessoalmente e ao advogado constituído. 2 - Quando o réu toma conhecimento da sentença apenas na audiência de advertência é a partir daí que tem curso o prazo para o apelo. - É a hipótese deste autos. Ac. de 06-08-1990 DJ de 20-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/300 EMFOR 510
Ementa
A ampla defesa e o contraditório exigem que o condenado, mesmo podendo recorrer solto, seja procurado para ser intimado in faciem, independentemente da intimação do defensor por ele constituído. O réu foi intimado apenas quando da audiência admonitória, motivo pelo qual não se lhe pode negar o direito de apelar, à força de que a intimação se perfizera na pessoa do defensor e a sentença teria transitado em julgado.
Nota da redação
RTJ
