EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FALTA DE PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONTRADITÓRIA — FALTA DE PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA - QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em invocação do magistério de EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, "interesse grandemente conhecer o motivo exato por que o réu é absolvido, pois, no Juízo Cível, pode ele ser chamado à reparação do dano, de que não se isentará se autor de um delito, ou quase delito civil, embora não tenha o seu ato ou omissão, revestido o caráter de infração penal". E mais adiante: "a sentença absolutória deve, necessariamente, salientar que ficou provado que o réu não teve participação na infração penal ou se, apenas não ficou suficientemente provado que tenha sido ele o autor ou de que haja como co-autor, contribuído para o delito" (Código de Processo Penal Anotado, ed. Borsol, v. 4/125-127). Ora, a decisão, num tópico, diz que não está provada a autoria e, em outro, que a conduta não é típica e fica-se sem saber, exata e necessariamente, qual o fio condutor do raciocínio do magistrado, o que inibe o justo direito de acusar do Ministério Público. - Linha, aliás, em que, aludindo à lição de FERNANDO COSTA TOURINHO FILHO, já vinha nas razões de recurso, onde se lê que, na sentença, "não basta a motivação" . É preciso que haja coerência no desenvolvimento da atividade intelectual do juiz, externada na motivação. Uma motivação contraditória equivale à ausência de fundamentação. Ac. de 05-06-1991 Revista dos Tribunais - Dezembro 1991 - Vol. 674 - Pág. 292. EMFOR 527

Ementa

Nula a sentença absolutória contraditória, aludindo num tópico à falta de prova da autoria do delito e noutro à atipicidade da conduta, dada a impossibilidade de se saber, com exatidão, qual o fio condutor do raciocínio do magistrado, o que inibe o justo direito de acusar do Ministério Público.

Nota da redação

Revista dos Tribunais