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PAGAMENTO DEVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

UTILIZAÇÃO EM OBRA CINEMATOGRÁFICA — PAGAMENTO DEVIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Admitida a complexidade da obra cinematográfica, em realidade produto integrado por obras diversas, efetivamente pode ocorrer a cessão dos direitos pelos autores das trilhas sonoras aos produtores das películas, mediante remuneração contratada. - Todavia, até onde se conhece, a cessão dos direitos autorais ao produtor não constitui providência determinada por lei, de forma que não se há de presumi-la quando constituída mera faculdade outorgada aos interessados. - Assim, em razão da orientação da lei brasileira a presunção condicional ou juris tantum é no sentido de que a cessão dos direitos autorais não foi realizada ao produtor do filme, verdade que se deve ter por assente enquanto não produzida prova em contrário, ônus que incumbia ao apelado. Segundo o art. 89 da referida lei, "os direitos autorais relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em filmes serão devidos a seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º do art. 73, ou pelas emissoras de televisão que os exibirem". Como o parágrafo citado define o que constitui espetáculos públicos e audições públicas, expressamente mencionada a sala de cinema como local onde os mesmos ocorrem, com efeito não há como excluir-se a obrigatoriedade do pagamento objetivado pela apelante. - Não se pode olvidar, ainda, que o autor da música deve ser considerado co-autor da obra cinematográfica (art. 16, da Lei 5.988/73), o que afasta presunção no sentido de a trilha sonora se incorporar no direito do produtor da película. - Anota-se que o Dec.-lei 980, de 20.10.1969, foi revogado pela lei dos direitos autorais, especialmente no que se re fere à cobrança dos preços relativos aos direitos do autor e conexos (THEOTONIO NEGRÃO. Código Civil e Legislação em Vigor. 14. ed., p. 578). - Por fim, não há que se equiparar a cobrança de direito autoral com o ISS, de natureza e destinação diversas, não se cuidando do último na espécie. - Não se pode negar o direito à percepção de 2,5% da receita bruta da bilheteria de cada filme, merecendo para este fim ser julgada procedente a ação, com apuração em liquidação do montante devido. - Assim, julgada procedente a ação, a ré arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, aplicando-se correção monetária desde quando se tornaram devidas as prestações e juros de mora desde a citação. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 27-05-1997 VENCIDO O DES. BRENNO MARCONDES EMENTA DO VOTO VENCIDO: Os direitos autorais porventura devidos sobre a utilização de trilha sonora utilizada em obra cinematográfica são de responsabilidade do produtor da película e não do exibidor do filme, pois é de se supor que o produtor tenha pago os direitos autorais pela inclusão do roteiro musical no filme produzido. Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 245/745590

Ementa

De acordo com a disposição do art. 89 da Lei 5.988/73, é devido o pagamento por direito autoral de trilha sonora utilizada em película cinematográfica pelas salas de cinema que vierem a exibir a obra publicamente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais