EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re ., NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

SUPRESSÃO DE ETAPAS PROCESSUAIS IMPORTANTES — NULIDADE

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ademais, é certo que o instituto prescricional tem a força de extinguir o processo em qualquer fase em que este se encontre. Certo é também que o Juiz deve declará-lo de ofício. - No entanto, não é certo que o Juiz "atropele" fases processuais indispensáveis, violando normas de ordem pública, para ingressar no instituto processual da mutatio libelli e declarar, simultaneamente, a prescrição, pois esta não pode se sobrepor ao princípio constitucional do devido processo legal. - Tanto é assim que a denúncia foi oferecida com base no delito do art. 297 do CP (falsificação de documento público), que reza: "Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. .....................". - Entendeu o membro do MP Federal que os autores falsificaram certidão negativa de débito, por se dedicarem essa "arte", sendo que um deles exerce o ofício de despachante e o imóvel referente à certidão pertence a um terceiro. - Ocorre que a douta Magistrada a quo houve por bem entender que se encontrava presente uma elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ("Elementares são dados ou fatos que compõem a própria descrição do fato típico e cuja ausência exclui ou altera o crime", CELSO DELMANTO, in Código Penal comentado) consistente a elementar na intenção dos agentes de exonerarem-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública, alterando o delito para o art. 1.o, inc. II, da Lei 4.729/65 (sonegação fiscal), que assim dispõe: "Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal: .................... II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em do cumentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública". - Note-se que o processo encontrava-se na fase do art. 396 do CPP e as partes haviam arrolado testemunhas. Desse modo, o douto Juiz a quo suprimiu as fases processuais dos arts. 396 (inquirição das testemunhas), 499 (requerimento de diligências) e 500 (alegações finais escritas), todas do diploma processual penal, afrontando, assim, o princípio constitucional do due process of law. Mas, pergunta-se: Por ser a prescrição matéria de ordem pública, poderia o Juiz, ao efetuar a mutatio libelli, antes do término da instrução processual, já declará-la? Poderia, outrossim, antecipar a fase da mutatio libelli e não conceder o prazo para a defesa se manifestar, por força da prescrição do novo delito que, segundo a sua convicção íntima, foi o que realmente existiu? É importante lembrar que vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juiz, ou seja, o Juiz é livre para decidir, mas baseando-se sempre nas provas acostadas aos autos; nunca aleatoriamente. - E, no caso concreto, o Juiz decidiu segundo a sua convicção íntima, pois não permitiu que as partes produzissem as provas necessárias para fundamentar o julgamento. - Portanto, a resposta às indagações é negativa. - Pois bem, preceitua o art. 384 do CPP: "Art. 384. Se o Juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. ........................". - Nesse sentido, a lição do festejado processualista pátrio EDUARDO ESPÍNOLA FILHO: "... Daí, a necessidade de permitir à defesa, manifestar-se sobre a nova situação, necessidade expressamente proclamada pelo art. 384, ora em estudo: determina dever o Juiz, quando chamado a sentenciar, reconhecer que, em razão da existência de circunstância elementar trazida aos autos pela prova colhida, há a possibilidade de nova definição do fato, baixar o processo, se aquela circunstância não estiver contida, de modo expresso ou tácito, na denúncia ou queixa, a fim de falar a defesa, no prazo de 8 dias, arrolando, se quiser, testemunhas, até o máximo de três" (grifo nosso) (in Código de Processo Penal brasileiro anotado, v. IV, p. 91-92). É necessário que se dê ênfase ao professado pelo aclamado mestre: "o Juiz chamado a sentenciar", bem definida, portanto, a fase processual em que poderá ser efetuada a mutatio libelli. E, ainda, circunstância elementar trazida aos autos pela prova colhida, ou seja, circunstâncias provadas e não meras conjecturas do órgão julgador. Nec

Ementa

A supressão de etapas processuais importantes configura-se vício insanável, verdadeiro error in procedendo, que pode ter dado origem a erro de julgamento, inclusive, devendo a sentença ser anulada.