NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
DECISÃO QUE NÃO REBATE CADA UMA DAS TESES DA DEFESA — INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não é o caso de se declarar a nulidade por não se ter dedicado o Julgador a rebater cada uma das teses de defesa desenvolvidas. Evidentemente, se houve por bem condenar o apelante é porque considerou o fato típico, além de certa a autoria e comprovada a materialidade delitiva, restando, assim, desacolhida a tese formulada. - O Juiz não está obrigado a rebater cada uma das teses defensivas ou acusatórias trazidas aos autos quando encontra motivo suficiente para fundar a decisão naquilo que entenda pertinente ao caso submetido a exame. - O que se impõe é a consideração da causa posta em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que essas não se apresentem sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigurem adequados. - Sem a obrigação de se debruçar cansativamente sobre cada uma das teses articuladas seja pela defesa seja pela acusação, para acolhê-las ou repudiá-las o que importa é que faça ver, de uma maneira geral, o fundamento de sua decisão para julgar procedente ou improcedente a causa. Ac. de 04-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 609 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O fato de o julgador não ter se dedicado a rebater cada uma das teses da defesa não enseja a nulidade do julgado, pois este não está obrigado a se debruçar sobre cada uma das teses defensivas ou acusatórias trazidas aos autos quando encontra motivo suficiente para fundar a decisão naquilo que entenda pertinente. O que se impõe é a consideração da causa demonstrando-se as razões do "decisum".
Nota da redação
Revista dos Tribunais
