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STF, Ap 992.167/9, INAPLICABILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap 992.167/9.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

ART. 394 DO CPP — INAPLICABILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Recurso
Ap 992.167/9
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A absolvição dos acusados é medida que se impõe, em decorrência da violação ao princípio da vinculação temática. - Inicialmente denunciados como incursos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, c/c o art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/90, na forma do art. 29 do CP, os réus foram condenados no par. ún. do mencionado art. 7º da Lei 8.137/90, em face da desclassificação operada pelo ilustre Juiz sentenciante. - Data venia, não se tratava de mera hipótese de emendatio libelli, já que a modalidade de culpa mencionada na r. sentença - negligência -, não estava descrita na exordial acusatória de f. Destarte, consoante prelecionam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARENCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO: "O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado da congruência da condenação com a imputação, ou, ainda, da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, liga-se ao princípio da inércia da jurisdição e, no processo penal, constitui efetiva garantia do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação" (As nulidades do processo penal, 2. ed., Malheiros, 1992, p. 167). - Como a eiva não foi suscitada nos recursos ministerial e da defesa, inviável o decreto de nulidade da r. sentença, porque redundaria em prejuízo aos réus (Súm. 160 do STF). - Não se cogitando da aplicação do art. 384 do CPP, em 2º grau de Jurisdição (Súm. 453, STF), a absolvição dos acusados é medida que se impõe, como ponderado pelos doutrinadores a cima mencionados (op. cit., p. 170). - Assim é que: "Crime contra as relações de consumo. Falta de referência inaugural ao elemento subjetivo do agente. Mera alusão à regra legal relativa ao tipo básico doloso; condenação pela prática de crime culposo, sem observância da norma do art. 384 do CPP. Descabimento" (Ap 992.167/9, rel. RICARDO DIPP). - Como se não bastasse, não se pode olvidar que da exordial acusatória sequer constou o elemento subjetivo do injusto, essencial do tipo penal do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, limitando-se o Dr. Promotor de Justiça a mencionar o dispositivo legal em que estariam incursos os réus, como se fosse admissível a responsabilidade objetiva. "Para que alguém seja apenado por crimes contra a economia popular, é preciso que o ato lhe possa ser imputado por dolo ou culpa e não somente por conexão física entre a ação ou omissão e o resultado" (TACrimSP, RO, rel. RUBENS GONÇALVES, BMJ 91/20, citado por ALBERTO SILVA FRANCO e outros, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação jurisprudencial, Ed. RT, 1995, p. 509). - Ante o exposto, dá-se provimento às apelações de F. F., V. R. e M. F. para absolvê-los, em face das Súmulas 160 e 453 do STF, prejudicado o apelo ministerial. Ac. de 31-03-1997 Arquivo do EMFOR TA-618/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Não estabelecida a nova definição jurídica do fato, como de rigor, no Juízo monocrático, impossível fazê-lo, a teor do art. 384 do CPP, em 2º Grau de Jurisdição, conforme Súm. 453 do STF, impondo-se o decreto absolutório como única solução, a teor da Súm. 160 do STF, diante da sentença condenatória, nula, porque violou o princípio da vinculação temática.

Nota da redação

RT