NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
ACOLHIMENTO — AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO INDEFERIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inicialmente, registre-se, desde logo, que o presente recurso é conhecido parcialmente, isto é, tão-somente no que concerne ao meritum causae. Com efeito, como é de trivial sabença, o pressuposto fundamental de todo e qualquer recurso é a sucumbência, a qual se consubstancia na lesividade do vencido. Noutras palavras, sem esta não se há de cogitar de interesse em recorrer. - Ora, o pedido desclassificatório que agora o apelante pretende guerrear foi objeto de pretensão alternativa por si formulada por ocasião de suas alegações finais. Saliente-se que tal pretensão foi atendida pelo Dr. Juiz sentenciante, o qual, ao tomar tal atitude, ainda explicitava que assim o fazia acolhendo "os subsídios fornecidos pela douta Defensoria" (f.). - Com todas as vênias, em que pese a esforçada defesa argumentar que assim agira para bem exercer a defesa técnica do defendido, estamos que a preliminar agora alegada fere o consectário da lealdade processual. - De mais a mais, é bem de ver que não há que se falar que a desclassificação exsurgiu como uma surpresa para a defesa, uma vez que ela mesma pleiteou essa medida, quando oferendou suas razões derradeiras. - Vê-se, portanto, que a atitude do recorrente é incorreta e demonstra ausência de um dos pressupostos subjetivos do recurso que é a sucumbência, daí porque o presente recurso, neste aspecto, não pode ser conhecido. - No que pertine ao mérito da questão, estamos que melhor sorte não pode ser destinada ao acionado, isso porque o material probatório coligido para este caderno processual converge no sentido da crença da legitimidade da condenação. - O insurgente confessou que adquiriu uma bicicleta desmontada de pessoa desconhecida e por preço vil. Nessa ocasião, não teve sequer o cuidado de solicitar documentação que comprovasse a procedência da coisa que estava adquirindo (f.). - Ressalte-se, de outra parte, que realmente o agente adquiriu o biciclo por preço nitidamente desproporcional ao seu valor de mercado. Evaldo admitiu o bem por CR$ 90.000,00, quando o mesmo, segundo avaliação acostada ao processo, valia CR$ 130.000,00 (f.). - Por fim, releva notar que o acionado, ora recorrente, tem vida pregressa que não o recomenda, sendo, inclusive, reincidente, conforme reconhecido na prestação jurisdicional monocrática. Se tal fato, por si só, não serve para lastrear decreto condenatório, é o bastante para reforçar convicção. - Isto posto, e porque a conduta do agente foi realmente imprudente, estamos que o mesmo se fez merecedor da censurabilidade penal imposta, razão pela qual não se conhece do pedido formulado na preliminar e no mérito nega-se provimento ao apelo. Julgado em 31-01-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 632 EMFOR 613
Ementa
Se, nas alegações finais, a defesa formula, alternativamente, a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, e a sentença, considerando que a denúncia descreve esta última ação delituosa, acolhe a pretensão, não pode o réu, posteriormente, em grau de recurso, buscar a nulidade do processo, alegando não observância do disposto no art. 384 do CPP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
