NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
OMISSÃO — SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- Recurso Especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não merece guarida, data venia, a preliminar suscitada pelo digno Procurador de Justiça. - A ausência, em primeira instância, da fixação do regime de cumprimento inicial da pena não acarretou prejuízo algum ao réu, já que não lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. - Assim, nada impede que tal omissão seja suprida nesta oportunidade, em segunda instância. - Esse é o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, em que pesem respeitáveis opiniões em contrário. - Confira, a propósito, recente decisão do C. STJ, da qual se extraiu a seguinte ementa: "Recurso Especial - Penal - Processual penal - Sentença - Pena - Individualização - Complementação - A sentença, ao individualizar a pena, por imperativo da Constituição da República, estabelece `o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade' (rectius - pena privativa do exercício do direito de liberdade) (CP, art. 59, III). A nulidade, consoante os modernos princípios do Processo Penal, somente é declarada quando ocorrer prejuízo e for impossível a retificação. A sentença compõe-se de relatório, fundamentação e dispositivo. Este, na nomenclatura de Kelsen, é a norma individual, definidora da situação jurídica posta em julgamento. A sentença que apresente falta de um dos elementos estruturais, em homenagem àqueles princípios, quando possível, a ser declarada nula, cumpre complementá-la. No caso dos autos, o Juiz de Direito omitira o regime inicial da execução. A omissão é suprível. Baixem os autos" (STJ, 6ª T., REsp 29.554-7-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 30.09.1996). - Diversa não é a orientação da Suprema Corte, no sentido de que a omissão do regime inicial da pena na sentença prolatada pelo juízo monocrático pode (e deve) ser sanada pelos Tribunais (vide ALBERTO SILVA FRANCO e outros. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. São Paulo : RT, 2ª tiragem, t. I, p. 722). Confira, nesse sentido, as seguintes ementas: "(...) Não procede a alegação de nulidade da sentença, por vício na individualização da pena. Habeas corpus deferido, em parte, para que o Tribunal indigitado coator complete o julgamento, com a definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, estendida a decisão aos co-réus (CPP, art. 580). Observação: v.u. Resultado: deferido em parte" (j. 06.02.1996 do HC 73.286 pela 2ª T., relator: Min. Néri da Silveira). "Habeas corpus, acórdão que, laborando em reformatio in pejus, teria suprido omissão da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Balda inexistente, já que se limitou o acórdão a explicitar o que se achava implícito na sentença, onde restou consignado que não se concedia ao réu nenhum benefício, exceto o de apelar em liberdade, por ser reincidente. Habeas corpus indeferido. Observação: v.u." (j. 23.05.1995 do HC 72.234 pela 1ª T., relator Min. Ilmar Galvão). Julgado em 30-01-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 647 EMFOR 613
Ementa
Não se reconhece a nulidade da sentença que omitiu o regime inicial da execução da pena privativa de liberdade quando disso não tenha resultado prejuízo ao réu, sendo possível o suprimento da omissão pelo Tribunal.
Nota da redação
RT
