NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA E CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO DO SURSIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJALCI FALCãO
Resumo do acórdão
- No DJU de 13-11-1987, pág. 25.511, se lê a ementa originadora, a saber: "Habeas corpus". Condenação. Não fixação do regime inicial da pena e falta de fundamentação da sentença. É dever do juiz estabelecer, ao impor a pena, o regime inicial do seu cumprimento. - Deferimento, em parte do pedido (STF, HC 65.478-9 - SP - Rel. Min. DJALCI FALCãO). - Também em outra ocasião ficou decidido: "Pena - Regime prisional - Acórdão omisso quanto ao regime inicial - Inadmissibilidade - "Habeas Corpus" concedido para que se complete o julgamento - Aplicação dos arts. 59, III, do CP e 110 da Lei nº 7.210/84. - "Habeas Corpus". Regime inicial da pena imposta. Acórdão omisso. Concessão da ordem para que o tribunal supra a omissão do acórdão e se manifeste sobre o regime inicial da prisão, nos termos dos arts. 59, III, do CP e 110 da Lei de Execução Penal. "Habeas Corpus" deferido em parte" (STF - RT 622/373). Ac. de 03-11-1989 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1988 - Vol. 62 - Pág. 305 EMFOR 513
Ementa
É indispensável que o juiz, na sentença, fixe o regime inicial do cumprimento da pena (art. 59, III, CP, e art. 110, Lei de Execução Penal) e também se manifeste motivadamente sobre a concessão ou denegação do "sursis" (art. 697 CPP), sem o que a decisão é incompleta.
Nota da redação
RT
