NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
SURSIS — DEVER DO MAGISTRADO DE SOBRE ELE MANIFESTAR-SE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
- Relator
- WLADIMIR D'IVANENKO
Resumo do acórdão
- ... Veja-se que "A suspensão é um direito subjetivo, do sentenciado" (STF, HC 63.038, DJU 9-8-85, pág. 12.068) e a sentença condenatória deve ser "expressa, concedendo ou negando, fundamentalmente, a suspensão condicional da pena" (RT 564/428), onde se conclui, como bem leciona MIRABETE - "Manual de Direito Penal", vol. I, pág. 313 -, "que a lei dispõe o dever do Magistrado de se manifestar sobre o "sursis" quando da prolação da sentença, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 697 do CPP". - Deste entendimento não discrepa esta Egrégia Corte de Justiça: Se cabível o sursis, deve a sentença, motivadamente, pronunciar-se sobre a sua concessão ou denegação, nos precisos termos do art. 697 do CPP, sob pena de nulidade" (Ap. Crim. nº 24.102 de Jaraguá do Sul. Rel. Des. WLADIMIR D'IVANENKO, Ac. datado de 18-8-1988). Ac. de 11-05-1989 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1989 - Vol. 64 - Pág. 318 EMFOR 513
Ementa
Na conformidade com dispositivo legal tem, o Magistrado, quando da prolação da sentença, o dever de se manifestar, de forma motivada, sobre a concessão ou denegação do "sursis", sob pena de nulidade, nos termos do artigo 697 do Código de Processo Penal.
Nota da redação
RT
