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CULPA GRAVE - QUANDO OCORRE, j. 01/04/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 abr. 1997.

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Acórdão · 31/03/1997

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

OBREIRO ATINGIDO POR DESCARGA ELÉTRICA (RAIO) — CULPA GRAVE - QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conquanto se louve a combatividade do advogado que subscreve as razões recursais, estou em que o recurso não traz qualquer evidência de desacerto da r. decisão hostilizada. - A imputação de culpa grave decorreu do fato de que a empregadora e ora apelante não garantira aos empregados normas de proteção para o exercício da atividade laboratícia, mormente a de vigilância. - O infausto acontecimento que vitimou fatalmente dois vigilantes da recorrente deu-se por obra de uma descarga elétrica que os alcançou dentro de uma guarita. - Argumenta a recorrente que a guarita não se destinava mais que a propiciar uma observação do local. - Sem razão, entretanto. - Guarita é, na definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira "torre nos ângulos dos antigos baluartes destinada a abrigo dos sentinelas". Ou, ainda: "casinha portátil de madeira ou de outro material para o mesmo fim" (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Nova Fronteira, 1995, p. 875). - A própria definição do que seja guarita já sepulta a cal a tese desenvolvida pela apelante. A guarita era e é abrigo. Não foi outra razão que para ela correram os infelizes sentinelas quando a chuva se iniciou. - Pois bem, abrigando-se ali, julgaram-se os vigilantes protegidos de qualquer mal, principalmente de relâmpagos. Num descampado ficariam ainda menos protegidos, de sorte que a boa lógica recomendava o seu deslocamento para aquele lugar. Não supunham, todavia, que em ali se abrigando colocaram-se no caminho de um raio que ceifou suas vidas. - Ora, mais claro que a própria evidência o comportamento culposo e grave da apelante que, ao construir uma guarita num local totalmente descampado (e esse era confessadamente o local em que seu o evento, até porque ladeava uma lagoa), deixou de tomar a elementar cautela de fixar um pára-raios nas proximidades. - A guarita não deveria proteger os empregados só da chuva, mas também dos relâmpagos, pelo perigo que estes representavam, em caso de fortes chuvas. - Era previsível que, em caso de chuva, viessem os empregados a correr risco de vida. E não lhes poderia exigir outra conduta que não a de se abrigarem em local especialmente construído para esse fim. - Está fora de dúvida, portanto, que a empregadora concorreu de modo claro e inequívoco para a ocorrência do evento, estando fora de propósito invocar-se, em seu prol, a tese de inevitabilidade do fato, ou do caso fortuito. - Como entendem os doutos, tanto o caso fortuito como a força maior significam qualquer caso imprevisto, que não está no poder do homem impedir. - CUNHA GONÇALVES, lembrado por IRINEU ANTONIO PEDROTTI (Responsabilidade Civil, Leud, 2ª ed., v. 1, p. 53), entende que a opinião mais exata é a que "considera caso fortuito o fato imprevisto e irresistível, e força maior o acontecimento que podia ser previsto, mas não determinado, pelo menos dentro das forças do devedor". - É preciso, antes de mais nada, ponderar que, centrada a defesa na excludente do caso fortuito, impendia-lhe o ônus dessa prova, a teor do que vem consagrado no art. 1.058 e seu par. ún., do estatuto civil. - Por conseguinte, a alegativa haveria de ser apreciada de modo objetivo, levando em conta o caso concreto e ainda, a natureza dos fatos, as possibilidades do homem, do tempo, lugar e local em que verificad o o evento. - Adverte IRINEU ANTONIO PEDROTTI que "não se pode afastar que a questão da imprevisibilidade pode ser relativa, de sorte que um fato não previsto pode ser considerado caso fortuito e, também, que, embora previsto, pode não ser evitado dentro das possibilidades do obrigado. Logo, só por só a imprevisibilidade não se reveste de caráter exclusivo do caso fortuito ou de força maior" (op. cit., p. 57). - Lembrando o magistério de ARNOLDO DE MEDEIROS, dele colhe-se o seguinte: "Ou o acontecimento, pela sua imprevisibilidade, se tornou irresistível, aparecendo aquela como simples razão da inevitabilidade, que permanece como único requisito; ou o obrigado poderia resistir ao acontecimento, embora imprevisto, e estará em culpa se não o fizer. A necessidade da ausência de culpa é, assim, uma condição que exclui a possibilidade de haver caso fortuito quando se trate de acontecimento imprevisto, ao qual possa o devedor resistir. E a inevitabilidade, em tais condições, fica sendo o único requisito objetivo que subsiste, quer decorra da própria imprevisibilidade do evento, quer do modo irresistível pelo qual se manifeste" (op. cit., p. 57). - Importa considerar, portanto,

Ementa

Se a empregadora não dotou o local de trabalho dos vigilantes, praticado a céu aberto e próximo a uma lagoa, de um mínimo de proteção, em caso de fortes chuvas, há de responder, por configurada culpa grave, pela descarga elétrica que vitimou mortalmente dois vigilantes a seu serviço. Assim, não se há de fortalecer a defesa em caso fortuito, porque se houvesse regular e necessária prevenção, o acidente não teria ocorrido. Culpa grave configurada, dela decorrendo a obrigação de indenizar.