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TABELA DO ECAD - NORMAS APLICÁVEIS - INTERPRETAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

FIXAÇÃO DO PREÇO PELO AUTOR — TABELA DO ECAD - NORMAS APLICÁVEIS - INTERPRETAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, pela apelante movida contra a apelada e procedente reconvenção, pela última ofertada contra a primeira, em que a matéria discutida gira em torno da fixação, pela ré, de tabela de preços para cobrança de direitos autorais, sobre execução de obras musicais. - Como se lê da inicial, a autora apelante moveu a presente ação, visando a anulação de tabela de preços baixada pela apelada, para cobrança de direitos autorais, alegando a ilegitimidade do ECAD para a elaboração de tal tabela, ao mesmo tempo perseguindo a autora a fixação, desde logo, por sentença, dos valores dos preços a serem recolhidos mensalmente. - Dita ação, como se recolhe da inicial, foi precedida de medida cautelar, originariamente ajuizada, como ocorreu com a presente ação, na 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sabendo-se, por informação nos autos que a referida medida foi extinta, sem que se conheça o teor da decisão respectiva. - Tendo a Drª Juíza - à qual a presente ação fora originariamente distribuída na Comarca de São Paulo - declarado sua incompetência para conhecer do pedido, foi o processo remetido a justiça deste estado, tendo sido distribuído a 20ª Vara Cível, onde se proferiu a sentença, ora apelada, que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção. - Isto posto: - ..., anteriormente o ECAD, através de Convênios que celebrava com a ABERT (Asso ciação Brasileira de Emissora de Rádio e Televisão), ajustava, periodicamente, a forma de prestação, pelos associados da ABERT, das contribuições devidas a título de direitos autorais. - Os valores fixados, então, eram os constantes de tabelas, que eram periodicamente submetidas à aprovação do C.N.D.A. (Conselho Nacional de Direito Autoral). - Extinto em 1990 o C.N.D.A. desapareceu o órgão que antes era encarregado de aprovar a tabela de preços elaborada pela ECAD, para cobrança de direitos autorais, incumbência que, na falta de determinação expressa em lei, não pode ser vista como tendo sido repassada ao CNPC (Conselho Nacional de Política e Cultura) ou à Secretaria de Informações, Estudos e Planejamentos, órgão do Ministério da Cultura, recriados pela Lei nº 8.490/92. - Na falta de órgão controlador, tinham as partes, então, que se compor, através de convênios, o que vinha ocorrendo, até que, a partir de 1994, nenhum acordo mais foi possível entre os interessados, o que deu motivo a que o ECAD editasse, então, tabela de preço para cobrança de direitos autorais, que, naturalmente, não podia ser interrompida. - Na ausência de tal acordo, exteriorizado em convênios, a edição da tabela foi, portanto, a única forma encontrada pelo ECAD para propiciar a cobrança dos direitos autorais, não tendo constituído ilegalidade tal edição. - Com efeito, de acordo com o art. 29 da Lei nº 5.988/73: "Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de autorizar a sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte". - Tal direito está expressamente utilizado, na norma genérica do art. 5º, XXVII da Constituição Federal. - O ECAD por força da antiga Resolução nº 54/87 do CNDA, teve reconhecido o direito de praticar, em nome próprio todos os atos de defesa de direitos autorais, relativos à execução pública de obras musicais, inclusive fixa r preço e arrecadar valores (art. 3º). - Ao C.N.D.A. incumbia como já se viu, homologar os preços fixados pela ECAD, não fixá-los (vide ato de fls. 72 e Resolução nº 24/81, fls. 70). - Como o CNDA foi extinto, as tabelas editadas pelo ECAD não estão submetidas à aprovação de órgão algum. - Os convênios anteriormente celebrados, em 1987, 1988 e 1989, entre o ECAD e a ABERT, foram denunciados. O último, de 1990, previa prazo de vigência até 03.12.93 e não foi renovado. O ECAD o denunciou em 22.06.93. - Não provou o autor que a nova tabela tivesse fixado valores que possam ser considerados, como se alega, exorbitantes, configuradores de abuso de poder econômico ou evidenciadores de cartelização. - Por outro lado, não informou a reconvinda a exatidão dos valores cobrados pelo ECAD, na reconvenção, convindo anotar que, com relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, não provou a apelante que o ECAD estivesse cobrando valores ilegais como se alegou. - Por todas essas razões, correta a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação e improcedente a reconvenção, não estando, assim, a merecer provimento

Ementa

Obras musicais. Direitos que tem o autor de fixar preço para sua utilização por terceiros. Tabela para pagamento de contribuições. Fixação unilateral pelo ECAD - após a extinção do C.N.D.A. - ante a impossibilidade, por desacordo dos interessados, da celebração de convênios. Inteligência para aplicação das normas dos arts. 5º, XXVII da C.F., 3º e 29 da Lei nº 5.988/73 e das Resoluções nºs 24/81 e 54/87 do C.N.D.A. Sentença de primeiro grau mantida.