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STF, PERMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

CAPITULAÇÃO DIVERSA DA DENÚNCIA — PERMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - ... a denúncia imputou ao réu a falsificação de uma Carteira de Acidentes do Trabalho, que foi utilizada por uma terceira pessoa para obtenção de benefício indevido. Passou, com isso, devidamente ao juiz, os fatos, tais como aconteceram, e, se capitulou erroneamente a infração, nada obsta que o juiz, ao sentenciar, tenha dado ao fato definição jurídica diversa, posto que lhe cabe aplicar o direito. - Se não existe divergência entre os fatos narrados na denúncia e a condenação imposta, a capitulação diversa dada em uma e outra, é irrelevante. - Como bem observa DAMÁSIO E. DE JESUS, ao falar da errônea qualificação do crime, afirmando que a denúncia ou queixa, "pode ser corrigida a qualquer tempo antes da prolação da sentença final. Assim, não tem relevância a circunstância de o Promotor de Justiça, descrevendo crime de furto, referir-se ao art. 168 do CP, que define apropriação indébita. O juiz, na sentença, por corrigir o erro ("emendatio libelli"). É orientação do STF (RTJ 79/95) ... . - Por outro lado, se o juiz entendeu ser crime de falso (art. 297 do CP) ou se era crime de estelionato (art. 171, parágrafo 3º) é questão de mérito, que, indubitavelmente não anula a sentença. O que poderia ter sido feito era a correção da sentença, em segundo grau, conforme é permitido pelo art. 617 do CPP. - Não é para menos o judicioso parecer do mestre DAMÁSIO E. DE JESUS, citado pelo ora recorrente, quando afirma: "Somente o erro "in procedendo" anula a sentença, não o erro "in judicando". Assim, pode ser anulada a sentença que deixou de observ ar uma regra de direito processual penal. Não a anula, entretanto, o erro que incide sobre o mérito da imputação. Por exemplo, quando o juiz absolve o réu culpado." - Por aí, vemos que o v. ACÓRDÃO negou vigência ao art. 383 do Código de Processo Penal, o que já seria o bastante para o provimento do presente recurso. Ac. de 06-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.013 EMFOR 549

Ementa

Nos termos do art. 383 do CPP, é permitido ao juiz dar ao fato delituoso definição jurídica diversa à capitulada na denúncia, desde que esta tenha passado, ao juiz, os fatos tais como aconteceram, posto que ao magistrado cabe a aplicação do direito independentemente da definição jurídica primeira.

Nota da redação

RTJ