NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
DISTINÇÃO DO QUE OCORRE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DE ROUBO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- ..., não estando exaurido o roubo e desde que apenas mantiveram as vítimas no local receosos de alguma represália policial, não se pode dizer que cometeram o delito do art. 148 do CP. - Serve para a hipótese o ensinamento do v. ACÓRDÃO: "O elemento subjetivo do seqüestro é a vontade conscientemente dirigida à restrição da liberdade alheia. Deixa, portanto, de ser crime contra liberdade pessoal quando constitui meio ou elemento de outra infração" (TJSP, ac., rel. Des. HOEPPENER DUTRA, RT 488/318), constante em "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", de ALBERTO SILVA FRANCO e outros, pág. 606, 2ª ed., Ed. RT. - Desta forma, desde que mantiveram as vítimas no local para defenderem-se da ação policial e não porque tiveram a intenção de privá-las da liberdade, não se pode condená-los pelo crime de seqüestro. Ac. de 27-02-1989 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1989 - Vol. 640 - Pág. 299 EMFOR 509
Ementa
Conforme se infere do art. 148 do CP, o elemento subjetivo do seqüestro é a vontade conscientemente dirigida à restrição da liberdade alheia. Não se configura o delito quando tal restrição é mera circunstância do crime de roubo, onde o cerco de policiais, e a violência que estes poderiam ocasionar ao assaltante foram, fatores preponderantes para a permanência deste com a vítima, por várias horas até a obtenção de um acordo.
Nota da redação
RT
