NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA APÓS A CONSUMAÇÃO DO ROUBO — DELITO CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Só haveria esta tipicidade, na hipótese de o seqüestro constituir condição necessária, para o cometimento do roubo. Ora, se tal não ocorreu, desde que o delito patrimonial já se havia consumado, é óbvio que a ação do apelante constrangendo uma das vítimas a companhá-lo no automóvel, quando não existia qualquer ameaça à sua fuga - tanto que só foi a ofendida encontrada tempo depois, e preso o réu só após efetuadas diligências baseadas em informações de populares - caracteriza dolosidade autônoma, uma vez que o seqüestro superveniente era desnecessário para a concretização do primeiro crime. Ac. de 10-09-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.250 EMFOR 524
Ementa
Não há falar em crime único de roubo, quando o seqüestro não constitui condição necessária do primeiro, nem post factum impunível. Privação de liberdade da vítima, após o cometimento do delito patrimonial caracteriza dolosidade autônoma, eis que desnecessária para a efetivação do roubo, já então consumado.
