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DELITO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA APÓS A CONSUMAÇÃO DO ROUBO — DELITO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim que o motorista retornava ao caminhão no "Posto Garcia", da cidade de Campinas, Via Anhanguera, onde parou para um lanche, foi abordado por dois assaltantes armados, não identificados, que o renderam com a exibição de revólveres, ordenando-lhe que deitasse no assoalho do veículo. - Um deles tomou o volante do caminhão, trafegou cerca de 20 km e parou numa estrada, onde um terceiro, portando metralhadora, entrou no veículo. - O caminhão foi reposto em movimento, rodando cerca de uma hora. Parado outra vez, fizeram a vítima dele descer, oportunidade em que ele pôde ver que havia outros indivíduos em um "Volkswagen" branco e um "Opala" marrom, escoltando o caminhão roubado. - Em seguida, os assaltantes imobilizaram o motorista com amarras, amordaçaram-no e amarraram suas pernas em uma árvore de um matagal, onde após ficar a mercê de dois deles cerca de 30 minutos conseguiu libertar-se com a ajuda de um pedestre, que lhe acudiu aos gritos de socorro. - Assim livre dos seus algozes, a vítima foi a um clube, de onde telefonou ao seu patrão A.L.L., narrando-lhe o assalto, e, depois, à Delegacia de Polícia de Franco da Rocha, para comunicação da ocorrência. - A. e o investigador de Polícia A.J.T. localizaram, dias depois, em uma zona cerealista desta Capital, o caminhão com a carga, identificada pelo logotipo da empresa proprietária, no momento em que os apelantes estavam na carroçaria do veículo. - Os apelantes alegaram que apenas foram contratados por tal João, não identificado, mediante remuneração, para transferir as saca s do caminhão roubado para outro (...). - Essa assertiva não encontra apoio nos elementos de convicção. - Com efeito, "o painel probatório, consubstanciado nas declarações de A.L.L.", - conforme pondera o MM. Juiz - "demonstra que na realidade ambos, depois de um contato telefônico, haviam procurado por A., que estava no escritório de um amigo, oferecendo-lhe à venda as sacarias (...), a indicar, portanto, que eles estavam na posse da "res furtiva", da qual precisavam se desfazer, vendendo-a para terceiros, sem saber que na verdade, estavam transacionando com o próprio proprietário dos sacos"(...). - Acresce que o motorista N. reconheceu, na Polícia, o apelante M.A. como o assaltante que entrou no caminhão com a metralhadora, na primeira parada do veículo, e B., como aquele que saiu do "Opala", na última parada, e ajudou os demais a amarrá-lo, levando-o para dentro do mato (...). Em juízo, ele confirmou, com absoluta segurança e insistentemente, esse reconhecimento pessoal e formal (...). Os policiais A.J.T. e A.A.F., que trabalharam no caso, fizeram referência a esse reconhecimento (...). - Não fosse os apelantes integrantes do grupo roubador, a vítima não os teria reconhecido, com certeza. Inexiste qualquer elemento probatório, sequer indiciário, de que ela tivesse algum interesse em incriminá-los falsamente - até porque eram seus desconhecidos -, ou de que se tenha equivocado. - A falta de apresentação dos apelantes na audiência de inquirição, deprecada, da vítima Natanael não importou nulidade, como bem demonstrou o Dr. Procurador de Justiça JÚLIO CÉSAR DE TOLEDO PIZA, com argumentos alicerçados na jurisprudência e doutrina, que dispensam adminículos (...). - Há certeza, em suma, de que os apelantes praticaram roubo duplamente qualificado, pelo emprego de armas de fogo na realização de grave ameaça e pelo concurso de pessoas. - Também se configurou o seqüestro. - Para NELSON HUNGR IA, "o que a lei penal protege, na espécie, particularmente, é a liberdade pessoal de movimento, a faculdade de movimento da pessoa no âmbito espacial que a lei lhe assegura, o direito de ir e vir ou escolher o lugar onde quer ficar ("jus ambulandi, manendi, eundi ultro citroque")" e "constituirá seqüestro, por exemplo o fato de manter a vítima, em sítio ignorado ou oculto, ligada a uma árvore ou amarrada de pés e mãos"... (Comentários do Código Penal, Vol. VI/192-193; TJSP - rel. Des. DENSER DE SÁ - RT 494/299). - No caso "sub judice", em virtude do seqüestro, sob a mira de armas de fogo, a vítima ficou impedida de exercer esses direitos, uma vez que, contra a sua vontade, foi retirada do lugar onde queria ficar e transportada a outro, para onde não queria ir, sob perigo de vida, por mais de uma hora - E. MAGALHÃES NORONHA ensina; "Consuma-se o delito com a restrição da liberdade da pessoa, iniciada que seja" (Direito Penal, v. 2/162, Saraiva, 1972). "A duração do seqüestro é irrelevante para a configuração do cri

Ementa

O que a lei penal protege no seqüestro - que não constitui condição necessária para o roubo - é a liberdade pessoal de movimento da vítima - o direito de ir e vir e escolher o lugar onde quer ficar -, configurando-se o crime independentemente do tempo de sua duração, evidenciando-se duas ações criminosas distintas, em concurso material.

Nota da redação

RT