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STJ, SUJEITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA — SUJEITA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O v. acórdão (f.) entendeu que os impetrantes, ora recorrentes eram partes ilegítimas para a propositura dos embargos ao fundamento de que o seqüestro fora requerido e determinado com base nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.-lei 3.240/41 e os embargos foram opostos com fundamento nos arts. 125 et seq. do CPP. - Em suas razões, os recorrentes reportam-se ao voto vencido entendendo ser o referido decreto-lei inconstitucional. Defendem, ainda, o cabimento do mandado de segurança, em matéria penal, contra medida de seqüestro. - Pretendem o levantamento do seqüestro com relação a todos os bens adquiridos em período anterior ao narrado na denúncia - janeiro a março de 1993. - Contra-razões às f. - Parecer do MP Federal às f., "no sentido de ser concedida, em parte, a ordem, para o fim de serem julgados os pressupostos de admissibilidade dos embargos opostos pelos recorrentes e, oportunamente do mérito, aproveitando o ato de seqüestro, que atende às exigências do CPP" (f.). - É o relatór

Ementa

DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 08 DE MAIO DE 1941 Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e outros. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII, da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado. Art. 2° - O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do Ministério Público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial. § 1° - A ação penal terá início dentro de 90 (noventa) dias contados da decretação do sequestro. § 2° - O sequestro só pode ser embargado por terceiros. Art. 3° - Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida. Art. 4° - O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a prática do crime serão sempre compreendidos no sequestro. § 1° - Quando se tratar de bens móveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes. § 2° - Tratando-se de imóveis: 1) o juiz determinará, "ex officio", a averbação do sequestro no Registro de Imóveis; 2) o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. Art. 5° - Incu mbe ao depositário, além dos demais atos relativos ao cargo: 1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; 2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas; 3) prestar mensalmente contas da administração. Art. 6° - Cessa o sequestro, ou a hipoteca: 1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do art. 2°, parágrafo único; 2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação, ou o réu absolvido. Art. 7° - A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclui: 1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, a incorporação, à Fazenda Pública, dos bens que foram julgados de aquisição ilegítima; 2) o direito, para a Fazenda Pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil. Art. 8° - Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da Fazenda Pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Art. 9° - Se do crime resulta, para a Fazenda Pública, prejuízo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juízo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo. Art. 10 - Esta Lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941; 120° da Independência e 53° da República. Getulio Vargas Francisco Campos A. de Souza Costa EMENTA: - O CPP, por sua natureza jurídica, promoveu revogação das normas processuais penais, recepcionando, porém, as que não colidirem com o diploma legal. No capítulo "Das Medidas Assecuratórias" trata do seqüestro de bens. Conseqüentemente, ofertou disciplina orgânica ao instituto. Em outras palavras, superou a anterior norma específica. - Admissíveis embargos, como forma de defesa. Além disso, a Constituição reclama contraditório amplo. Não faz sentido a propriedade ser assegurada e impedir a sua defesa.