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re 1, LEI 8.429/92, ART. 13 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

DECLARAÇÃO DE BENS — LEI 8.429/92, ART. 13 - REGULAMENTA

Recurso
re 1
Tribunal

Ementa

Decreto n° 978, de 10 de novembro de 1993 Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1° - Ressalvadas as disposições especiais constantes da Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, a declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos observarão as normas deste regulamento. Art. 2° - A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior. Art. 3° - No período compreendido entre 1° e 31 de dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período. Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber. Art. 4° - O serviço de pessoal competente manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função. Art. 5° - Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Art. 6° - Para os fins do disposto no art. 3°, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações. Art. 7° - Será instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3° do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Parágrafo único. Instaurado o inquérito, a comissão dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União. Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de novembro de 1993, 172° da Independência e 105° da República. Itamar Franco Romildo Canhim