SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
FINANCIAMENTO DE BENS IMÓVEIS — PROTEÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971 Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .................................................................... Art. 9° - Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. § 1° - Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominadas. § 2° - É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa. § 3° - O salário a que se refere este artigo é o maior mensal vigente no País, à época do fato. .................................................................... Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1° de dezembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid José Costa Cavalcanti VER: LEI - 6.014 - DO 31-12-1973 - PÁG. 13.527 LEI - 6.071 - DO 04-07-1974 - PÁG. 7.389 MP - 133 - DO 15-02-1990 - PÁG. 3.113 ART 3 PAR 1 - ALTERA LEI - 8.004 - DO 14-03-1990 - PÁG. 5.167 ART 3 PAR 1 - ALTERA
