SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DEPOIS DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA — SE EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- LEITÃO DE ABREU
Resumo do acórdão
- Do TACrim, sempre nessa linha, julgado da 3ª Câmara relatado pelo Juiz RALPHO WALDO, em RT 590/351. Segundo ele, outrossim, ainda que os autos viessem a ser devolvidos antes do oferecimento da denúncia - mas após o prazo assinala na intimação - a infração persistirá. - Outro, a propósito, não tem sido o escólio do supremo, consoante se verifica dos precedentes antes elencados: "a devolução realizada depois da denúncia não paga a falta" (RT 593/436, cit.), em RT 605/409 (Inserção também em RTJ 116/958) anotando o Min. SYDNEY SANCHES persistir a ilicitude ainda quando ocorra, tal devolução, antes do oferecimento da vestibular acusatória. - A conclusão é lógica. Quando a lei tem por extinta a punibilidade por fato anterior ou posterior ao recebimento da denúncia, dí-lo expressamente (p. ex., pelo ressarcimento do dano no peculato culposo, a teor do art. 312, parágrafo 3, do CP e aqui nada disse. - É bem verdade que, segundo corrente jurisprudencial antiga - voto vencido do Min. CORDEIRO GUERRA em RT 550/382 a refere; aceita, pura e simplesmente conduziria à inaplicabilidade do art. 356 em casos que tais - prevendo a lei processual sanção específica para a não devolução (e se traduzindo tão-somente por multa e imposição de procedimento disciplinar, consoante o art. 196, parágrafo único, do CPC), pena criminal não mais poderia vir a ser imposta. - É que o anterior Estatuto da OAB (art. 37 do Regulamento então vigente, Dec. 22.478, de 20-2-33) previa, de modo expresso, instauração da "competente ação criminal' contra o causídico que sonegasse autos judiciais. - O vigente Estatuto - Lei Federal 4.215, de 27-4-63 - entretanto, do mesmo modo que o CPC de 1974 (este no art. 196, parágrafo único, acima mencionado) aludiu, tão-somente, às sançõe s pecuniárias e disciplinares nos arts. 89, XVIII, "b", 103, XX e 108, II. - Isso, entretanto, segundo o STF não faria por arredar a concomitância de sanção penal. Mesmo por, como é cediço, autônomas e independentes serem as esferas de jurisdição - tomado o termo no sentido lato - civil, penal e administrativa, distintas, portanto, igualmente serão as sanções pertinentes a cada qual. - Segundo o Supremo, aliás (RTJ 112/184, antes cit.), a configuração do crime, no caso, "não está condicionada à prévia apuração pela Ordem dos Advogados da falta disciplinar, mormente quando ela foi reconhecida pelo Juiz do processo sonegado". - Dir-se-á que intimação por mandado do causídico, na espécie, não chegou a haver. - A questão, entretanto, há que ser encarada "em termos". Muito embora parte da doutrina a entenda necessária (E. D. MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, vários autores, Forense, 1976, pág. 155), força é convir que o art. 196 do Estatuto Processual - aludindo apenas a "intimação", sem especificar a forma pela qual deva ter lugar - não exige a expedição de mandado. - Com regra geral (art. 236 do CPC), ao reverso, proceder-se-ão as intimações dos advogados pela Imprensa Oficial. Apenas, em não havendo tal imprensa na comarca - e o diário da justiça, de longa data, vale e circula em toda a Grande São Paulo - é que, segundo o art. 237 subsequente, serão os advogados intimados por mandado ou carta. - Intimação, aqui, primeiramente teve lugar pela imprensa, sem sucesso. confira-se, a propósito, a publicação de 19-12-90 que vem por xerocópia a fls. 12. - Na seqüência expedido mandado de busca e apreensão - formalidade, a rigor, até mesmo desnecessária à tipificação do delito em análise - então se constatou (xerox fls 11,14) que o causídico, simplesmente, se havia mudado sem comunicar o novo endereço ao Juízo. - Infringira, assim, também o disposto no art. 39, II, do Estatuto Processual. Do que - devesse a intimação ter lugar por carta, v. g. - decorria a validade dos atos endereçados ao escritório antigo (CELSO AGRÍCOLA BARBI, Comentários cit. Forense, v. I, t. I, ed. 1977, pág. 245). - Ninguém se devendo beneficiar da própria desídia, absurdo seria utilizar o ilícito anterior para justificar o posterior. Para, em outras palavras, beneficiar o advogado pelo não cumprimento da norma do art. 196, em decorrência de haver descumprido, primeiro, a regra do art. 39. - Se por duas vezes o advogado veio a ser intimado, se a intimação - da segunda - se frustrou por ato imputável a ele próprio, a rigor a diligência regular se houver afigurado. Dai, em princípio, à ação não faltar justa causa para sua propositura. E o mais constituiu mérito, a ser apurado afinal. Ac. de 28-0
Ementa
A devolução dos autos depois do oferecimento da denúncia não apaga a falta prevista no art. 356 do CP. (EMENTA Modificada pelo EMFOR)
Nota da redação
RT
