SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS — QUANDO NÃO ENSEJA O SEU TRANCAMENTO
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Retenção indevida dos autos por vários meses (quase um ano) e da mudança do advogado sem deixar ou comunicar endereço, caracteriza a forte aparência de adequação típica da conduta irregular à norma incriminadora do art. 356, o que bastava para justificar a instauração do inquérito. - O mais constitui matéria a ser apreciada por ocasião do oferecimento e recebimento da denúncia, ou com a sentença de mérito, pelo que não se poderia de plano trancar a investigação policial instaurada como única forma possível de recuperação dos autos judiciais. - A restituição posterior desses autos, em 23-9-87, meses depois da requisição do inquérito (7-5-87, págs. 37/38), não toma ilegal o inquérito regularmente instaurado. - Ante o exposto, não vendo o que reparar no acórdão recorrido, nego provimento ao recurso. Ac. de 28-06-1989 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 69. EMFOR 533
Ementa
Devolução tardia dos autos, após instauração do inquérito, não torna ilegal a EXISTÊNCIA deste, de modo a ensejar o seu trancamento na via sumaríssima do Habeas Corpus.
