SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SEU CARÁTER DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
- Recurso
- RE 77.945
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O impetrante foi surpreendido por policiais civis transportando, para a venda, grande quantidade de radiadores sem a correspondente nota fiscal. De imediato foi apreendido todo o material, além dos talonários de notas e livros fiscais para apuração técnica contábil da materialidade do suposto ilícito fiscal. - Ocorre que, além dos documentos havidos como fiscais foram apreendidos outros, de caráter puramente administrativo, que não guardam nenhuma relação com o crime de sonegação fiscal que está sendo investigado. - Dessa forma, depois de concedida liminar e devolvidos os documentos fiscais, conforme acusa o impetrante, restaram em poder da autoridade policial os documentos de cunho não-fiscal. - O Meritíssimo Juiz do feito, através de despacho circunstanciado, manteve parcialmente a liminar concedida (f.), entendendo que a devolução se cingiria apenas aos documentos necessários para efetuar o recolhimento fiscal. - Posteriormente, através de decisão de mérito, concedeu também parcialmente a impetração (f.), sustentando que a autoridade policial está autorizada a apreender os documentos que se fizerem necessários à comprovação da infração penal prevista na Lei 8.137/90. É exatamente contra isso que se insurge o apelante, e, nesse ponto, assiste-lhe parcial razão. - Como se pode inferir dos autos, a autoridade coatora, o Delegado de Polícia da 5.a Delegacia da Capital, interpretando os termos da liminar deferida, efetuou distinção entre documentos fiscais e não-fiscais restituindo, como se tem, apenas aqueles considerados fiscais. Os demais permaneceram na Deleg acia, sob a alegação de que serviram para nortear futuras investigações. - Ora, tanto o despacho que interpretou aquele que concedeu a liminar como a r. sentença recorrida, equivocadamente, determinou a retenção de documentos não-fiscais da empresa impetrante desnecessariamente. - Consoante regra estampada no inc. II do art. 6. o do CPP, a apreensão deveria se restringir aos documentos intimamente ligados com o fato havido como crime (sonegação fiscal), e que se pretendia apurar. - Por certo, a autoridade policial poderia e deveria arrecadar todos os documentos fiscais relacionados com o delito, evitando, com isso, suas alterações ou até mesmo desaparecimento deles. - Assim sendo, considerando que o investigado não pode sofrer maiores constrangimentos além daqueles necessários para apuração do fato tido como delituoso, a melhor solução seria mesmo a devolução dos documentos não-fiscais pertencentes ao impetrante. - Como bem argumenta o douto Procurador de Justiça oficiante, em seu jurídico parecer de f., o impetrante tem direito líquido e certo de não sofrer constrangimento, além do indispensável, à apuração do fato criminoso, razão pela qual o provimento de seu inconformismo é de inteiro rigor. - Ante o exposto, concede-se parcialmente a impetração, para determinar a devolução de todos os documentos apontados na peça vestibular, ressalvando que, quanto às peças que nos originais devem ser submetidas à perícia, para apuração das eventuais infrações sob investigação, serão restituídas cópias autenticadas. Ac. de 08-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 628 EMFOR 576
Ementa
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. Referência: CF/69 - artigo 8º, XVII, "b" Lei nº 4.729/65 - art. 1º, I, II e III; art. 6º Lei nº 4.357/64 - art. 11, § 3º Dec.-Lei nº 326/67 - artigo 2º, parágrafo único Decreto Estadual nº 5.410/74 (Reg. do ICM/SP) - art. 494, § 1º CP - art. 299 c/c arts. 25 e 51 (Dec.- Lei nº 2.848/40) CPP - art. 92 e segs. (Decreto-Lei nº 3.689/41) RHC 48.445, 1ª T., 03.11.70, Rel. DF, RTJ 57/167 RHC 50.522, 1ª T., 14.11.72, Rel. RA, DJU de 21.12.72, pág. 8.772 RHC 50.323, 1ª T., 09.02.73, Rel. DF, RTJ 65/61 RE 77.945, 2ª T., 30.04.74, Rel. XA, RTJ 71/846 RHC 56.600, 2ª T., 29.09.78, Rel. DM, RTJ 88/112 Aprovada em Sessão de 17-10-1984 EMFOR 198 EMENTA: - Não pode a autoridade policial com o fito de investigar possível crime de sonegação fiscal apreender documentos de natureza não-fiscal, pois conforme a regra do art. 6.o, II, do CPP, a apreensão deve se restringir a documentos intimamente ligados com o fato havido como crime a que se pretenda apurar.
Nota da redação
RTJ
