SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
ABSORÇÃO DAS FALSIDADES PRATICADAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esta Câmara já teve oportunidade de acentuar que: "O crime da sonegação fiscal absolve as falsidades de qualquer espécie acaso cometidos e ainda a sua utilização configuradora do tipo do art. 304 do CP, pouco importando seja a sua pena menor que a cominada a tais infrações (RT 518/329, RJTJSP 65/369; rel. Des. PRESTES BARRA). - E o entendimento jurisprudencial é de que sempre que se aperfeiçoar o crime autônomo específico de sonegação fiscal não se pode cogitar do falso ideológico (RJTJSP 37/285, rel. Des. HUMBERTO DA NOVA, e 83/406, rel. Des. MÁRCIO BONILHA), além de acórdão estampados em RT 518/329, 523/329 e 531/320). - Não importa que pela supremacia do delito de sonegação fiscal, que tem tratamento penal mais benigno, deixa de se punir o de falsidade, mais gravemente apenado porque esta foi a intenção do legislador. O último foi absorvido pelo primeiro. - Conforme acentua ainda MARCELO FORTES BARBOSA ("Concurso de Normas Penais", ed. 1976, pág. 85): "Pela doutrina tradicional, pouco importa ainda que o delito especial ("typus specialli") ao neutralizar o delito ("typus generallis") acarrete a imposição de uma pena menor ao agente, como acontece no infanticídio em relação ao homicídio... O que importa é a relação continenti decorrente do acréscimo de elementos especializantes do tipo especial, conteúdo, pois o tipo geral deve estar contido, por dotado de menor relevância jurídica, no fato especial". - Consonante ensinamento de GRISPIGNI ("Curso de Direito Penal) quando duas disposições se acham em relação de geral para espec ial, quando os requisitos do tipo geral estão todos contidos no especial, o qual apresenta, a mais, um ou vários em virtude dois quais, como é lógico, a lei especial, reclama preferência. "Lex specialis derogat legi generali." - E os dispositivos da Lei 4.729/65, em tese violados pelo paciente descrevem delito de falsificação, acrescida da intenção de eximir-se do pagamento de tributos à Fazenda Pública. - Relativamente aos delitos de sonegação fiscal atribuídos ao paciente, alguns efetivamente estão alcançados pela prescrição e outros não, considerando a data do recebimento da denúncia. A prescrição opera em quatro anos se aplicada pena corporal ou em dois anos se infligida tão-somente a pecuniária ao réu primário. - Em decorrência, fica a ordem concedida para trancamento parcial da ação penal instaurada contra o paciente, que somente deverá ser julgado pelo delito de sonegação fiscal ainda não atingido pela prescrição. Julgado em 19-11-1984 Revista dos Tribunais. Abril, 1985 - Vol. 594 - Pág. 311 EMFOR 446
Ementa
Inteligência dos artigos 297, § 2º, do Código Penal de 1940 e 1º, I e II, da Lei 4.729/65. - O crime de sonegação fiscal absorve as falsidades de qualquer espécie acaso cometidas e, ainda, sua utilização, configuradora do tipo do artigo 304 do Código Penal de 1940, pouco importando seja sua pena menor que as cominadas a tais infrações.
Nota da redação
RT
