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STJ, Habeas Corpus 2.538-5/, QUANDO SE APLICA, Rel. JESUS COSTA LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 2.538-5/. Relator: JESUS COSTA LIMA.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

PARCELAMENTO DOS DÉBITOS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA — QUANDO SE APLICA

Recurso
Habeas Corpus 2.538-5/
Tribunal
STJ
Relator
JESUS COSTA LIMA

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Amauri F. D., com vistas ao trancamento da ação penal contra ele proposta, dado por incurso nas penas do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Segundo consta da denúncia, juntada por cópia ..., o Paciente, na qualidade de sócio-gerente da microempresa Amauri F. D., teria deixado de recolher, aos cofres fazendários, quantias referentes ao IPI, destacado das notas de vendas de seus produtos, no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1992. - Nos autos da ação penal, o Paciente fez prova da concessão do parcelamento da dívida, e do pagamento de seis parcelas até então, requerendo assim fosse reconhecida a extinção da punibilidade do crime. O MM. Juiz a quo, na r. decisão ..., entendeu não ser possível o decreto de extinção da punibilidade, ao menos enquanto não quitadas todas as parcelas, determinando assim o prosseguimento do feito. - Alinho-me entre os que entendem que o parcelamento da dívida, quer seja entendido como pagamento, quer seja entendido como novação da dívida, inclui-se entre as hipóteses para as quais o art. 34 da Lei n. 9.249/95 prevê a extinção da punibilidade, desde que o pagamento ou o parcelamento tenham sido efetivados antes do recebimento da denúncia. - Divergem, doutrina e jurisprudência, a respeito do alcance do acordo de parcelamento de dívida na esfera penal, para efeito de reconhecimento da extinção da punibilidade do crime. - Ainda quando da vigência do art. 14 da Lei n. 8.137/90, inúmeros foram os julgados reconhecendo ser o acordo de parcelamento da dívida, hipótese de pagamento, e assim geradora da extinção da punibilidade do crime fiscal. Para ilustrar, trazemos à colação: "PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRIBUTOS. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A Lei n. 8.137/90, art. 14, considerava extinta a punibilidade dos crimes pelos quais os impetrantes foram denunciados, se o agente promovesse o pagamento do tributo ou da contribuição social, antes do recebimento da denúncia. Ora, se os pacientes assinaram contrato de parcelamento dos débitos, respeitando aquele requisito, compreende-se que, para efeito penal, promoveram o pagamento, inexistindo justa causa para a ação" (STJ, 5ª T., Habeas Corpus n. 2.538-5/RS, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, DJ 09.05.94, p. 10.883). "A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E O INÍCIO DO PAGAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO ANTES DE RECEBIDA A DENÚNCIA EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (LEI N. 8.137/90, ART. 14)" (TRF 1ª REGIÃO, PLENÁRIO, REL. JUIZ CATÃO ALVES, DJ 06.06.94, PP. 28.847/8). "HABEAS CORPUS. PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. Se todos os fatos se consumaram na vigência das Leis ns. 4.729/65 e 8.137/90, e se o parcelamento dos créditos tributários ocorreu antes do recebimento da denúncia, está extinta a punibilidade dos delitos pelos quais os Pacientes foram denunciados. ......................................" (TRF 4ª Região, 3ª T., Rel. Juiz RONALDO PONZI, DJ 28.12.94, p. 74.999). "HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO COMETIDA AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.137/90. ORDEM CONCEDIDA. Cometida a infração ao tempo da vigência da Lei n. 8.137/90, por ela devem ser regulados os seus efeitos. .................................................... Pagos os tributos, de uma vez ou parceladamente, conforme reconheceu o próprio E. Supremo Tribunal Federal, está excluída a responsabilidade pen al do acusado e, portanto, extinta a punibilidade, não havendo motivo para continuação da ação penal, eis que o pagamento ocorreu antes do recebimento da denúncia. ...................................... " (TRF 3ª Região, 1ª T., Rel. Juiz ROBERTO HADDAD, DJ 08.03.95, p. 11.811 - grifamos). - Essa a posição que vimos adotando. Tenho por oportuno lembrar que, em relação ao art. 14 da Lei n. 8.137/90, a própria Secretaria de Coordenação de Assuntos Criminais do Ministério Público Federal firmara entendimento no sentido de que "quanto ao parcelamento do débito, menos por considerá-lo como novação, mas por vê-lo como real promoção de pagamento, porque o próprio art. 14 não distingue se o promover é integral, ou parcelado, bastante pois tenha-se o ato concreto de pagar, e o parcelamento isto traduz, ainda que fracionado, se provada a quitação da 1ª parcela antes de 30.12.91, é causa extintiva da punibilidade", em parecer aprovado pelo então Procurador-Geral da República, publicado n

Ementa

O acordo de parcelamento da dívida, e o regular pagamento das parcelas avençadas com o Fisco, extingue a punibilidade do delito fiscal, se a avença foi realizada antes da instauração de ação penal, e ainda que não totalmente quitada a dívida. Inteligência dos arts. 14 da Lei n. 8.137/90 e 34 da Lei n. 9.249/95.