SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE INFLUÊNCIA NA GERÊNCIA DOS NEGÓCIOS — RESPONSABILIDADE PENAL EXCLUÍDA
- Recurso
- REsp 0086439/96-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Fixou o C. TJMG que, em sede de habeas corpus, a alegação de falta de justa causa apenas será acolhida quando de imediato evidenciada (1) a ausência de tipicidade penal do fato descrito na denúncia ou (2) quando a inocência do acusado sobreleve incontestavelmente à simples leitura dos autos. Disse mais: "No caso específico, verifica-se que a exordial acusatória descreve condutas que, em tese, configuram crimes contra a ordem tributária, sendo certo que saber se houve ou não participação do paciente nos referidos crimes é questão que demanda exame aprofundado e valorativo da prova, o que é inviável no âmbito estreito do remédio heróico" (f.). - Cabe, no entanto, ponderar, em perfeita sintonia com o parecer ministerial, que o paciente, por força de cláusula inserta no contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, não exercia a gerência da sociedade, de exclusiva alçada do outro sócio, Gutemberg S. .M., ut f.. Este sócio, a propósito, quando interrogado em Juízo (f.) isentou o paciente de qualquer responsabilidade, a quem não competia tomar "conta das atividades da Firma". - Afirma, então, à vista destas circunstâncias e de outras, também relevantes, o Parquet Federal: "A circulação das mercadorias sem a respectiva documentação fiscal, assim como a ausência de recolhimento tempestivo, ao ICMS, dos valores recebidos dos adquirentes consumidores dos produtos da empresa, aconteceu, de forma continuada, no período de janeiro de 1989 a novembro de 1993. E há uma circunstância reveladora de que o paciente não concorreu para a conduta criminosa: ele trabalhou na Distribuidora Rezende S.A. Comércio e Indústria, na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1.312 a 1.348, bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ, de 01.01.1977 a 02.05.1994 (f.). - Bem se vê que tais assertivas afastam, de plano, mesmo em sede de habeas corpus, a participação do paciente na prática infracional. Como já advertiu o STJ, "o CTN, no inc. III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência" (REsp 0086439/96-ES, decisão unânime da 1ª T. do STJ, sendo relator o Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.07.1996, p. 24.004). A responsabilidade penal evidentemente não se confunde com a tributária. No entanto, as duas se assentam no nexo de causalidade, entre o dano e a ação ou omissão do agente" (f.). - Sob este ângulo, a C. 5ª T. do STJ, no HC 4.805/MA, do qual foi relator o Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU de 02.12.1996, decidiu: "Habeas corpus. Crime societário. Sonegação fiscal. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. - Inepta é a denúncia que não expõe o fato tido como criminoso, em todas as suas circunstâncias, apresentando-se de forma sumária, em caráter genérico, e em desacordo com o art. 41 do CPP. - Inadmissível a inclusão do nome do paciente na peça acusatória, apenas por ser sócio-acionista da empresa. - Em se tratando de autoria coletiva, é indispensável que descreva, ainda que resumidamente, a conduta delituosa de cada participante de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a referida atenuação ao rigorismo do art. 41 do CPP não significa que a peça inicial acusatória instauradora da ação penal fique dispensada de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o resultado danoso e a participação dos agentes na prática do ato ou da omissão ou de qualquer elemento indiciário de culpabilidade. - Ordem concedida" (f.). - In casu, o conjunto probatóri o, consubstanciado em documentação, de exame perfeitamente adequado e regular em sede de habeas corpus, máxime em se tratando de pedido de trancamento de ação penal por falta de justa causa (a vedação diz respeito à reabertura de um contraditório de provas - RTJ 40/268), mostra que o paciente, pela documentação acostada à inicial, não contribuiu com ação ou omissão para a infração, devendo, em conseqüência, para se afastar a responsabilidade objetiva, ser o pleito acolhido. Em suma, o paciente foi denunciado apenas em virtude de sua condição de sócio-cotista, sem qualquer adminículo probatório (pelo contrário) de ser ele o causador do resultado (supressão ou redução do tributo). Como anota ARRUDA ALVIM, "não será o mero fato de a pessoa ser diretor, administrador ou gerente, suficiente para que se possa responsabilizá-lo criminalmente". - Adverte, no mesmo sentido, DAMÁSIO E. DE JESUS: "A peça acusatória, para prosp
Ementa
Se o sócio-cotista de empresa, comprovadamente, trabalha e reside em outra unidade da federação, não exercendo qualquer tipo de influência no comando dos negócios societários, não há como responder por sonegação fiscal, pois fica excluída a sua responsabilidade penal.
Nota da redação
RTJ
