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INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

DIREITOS MORAIS DO AUTOR — INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Por sua vez o art. 21 da Lei nº 5.988, de 14-12-73, que regula os direitos autorais; é taxativo: "o autor é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu", cabendo-lhe ainda "o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte, (art. 29 de tal diploma); o que ela lhe garante os direitos patrimoniais "por toda sua vida"' (art. 42). - Ipso facto, "enquanto o direito patrimonial, naturalmente, pode ser objeto de cessão, a título oneroso ou gratuito, temporária ou definitiva, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis" (CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA, "Curso de Direito Autora", Ed. Universidade, RS, pág. 12). "A legitimatio ad causam, presente na espécie, decorre, assim, da titularidade de posição na relação jurídica litigiosa"' (JOSÉ FERNANDO DA SILVA LOPES, "Estudos de Direito Processual Civil" ed. Javoli, 3º vol. pág. 74), não divergindo sobre o assunto CELSO AGRÍCOLA BARBI ("Comentários" vol. I, T. I, Forense, nº 36, pág. 65) e ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ("Manual de Direito Processual Civil", Saraiva, nº 86, pág. 48) a qual evidencia direitos patrimoniais e morais, suscetíveis de proteção. - Daí, a falta de autorização do autor para utilização de sua obra, configura "violação de direito personalíssimo com repercussão patrimonial" ("RJT JESP", 93/98). Ac. de 20-11-1990 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1990 - Nº LXVII - Pág. 186. EMFOR 523

Ementa

Inobstante serem suscetíveis de cessão os direitos patrimoniais, os morais do autor na espécie são inalienáveis e irrenunciáveis, com carga personalíssima, ensejando a violação legitimatio ativa ad causam para pugnar o respeito a obra desenvolvida.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense