SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA FORA DO PRAZO DE COMERCIALIZAÇÃO — CASO DE INFRAÇÃO FISCAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pelo visto, a questão versada nestes autos, como se depreende do parecer da Subprocuradoria-Geral da República, não tem feição de questão penal, mas de questão puramente fiscal. Já decidiu nesses termos esta 3ª Turma, em caso análogo, lembrado pela parecerista. Leio a ementa do HC 5.194: "Criminal. Bens liberados na Zona Franca como bagagem. Venda após a internação do bem no país. Dano ao erário. I - Se o bem foi regularmente liberado, na Zona Franca de Manaus, como bagagem, com isenção de impostos, e vendido antes do prazo de vedação de sua comercialização, configura-se infração fiscal, elevada à categoria de dano ao erário, sancionado com a perda. Mas não se configura o descaminho, visto como legítimo foi a introdução do bem no país. II - A compra de bem liberado na Zona Franca com isenção de impostos e a posterior colocação à venda, não configura o crime de sonegação fiscal, na modalidade de falsidade ou omissão de informação à autoridade fiscal, por isso que os elementos desse tipo só se perfazem nas operações ligadas ao lançamento tributário. O que o não pagamento do tributo não constitui crime, mas infração tributária." - Penso como pensou o acórdão colacionado e como agora pensam o recurso e o parecer: o fato não constitui infração penal. Ac. de 04-11-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Abril 88 - Vol. 156 - Pág. 251. EMFOR 518
Ementa
Ocorrido legalmente o desembaraço da bagagem, com isenção de impostos, a venda da mercadoria fora do prazo de comercialização permitida constitui infração fiscal, e não infração penal.
