SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
MERA POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO SE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "a possibilidade do processo de restauração de autos, no entanto, não se confunde com esta circunstância, de vez que não possibilita a reconstituição do documento em sua idêntica materialidade, sofrendo as partes os azares da ação de restauração". Pois, é sabido que a restauração de autos é providência por demais difícil, pois nem sempre há possibilidade de se reunir todos os documentos, que instruíram o feito. - No caso, a restauração dos autos não tomou inócua a atitude dos agentes que os supriram, pois o escopo deste foi plenamente alcançado, qual seja a procrastinação do desfecho da ação, com a execução tardia do despejo, alcançada com o retardamento que a providência processual acarretou. - E a tipificação que prevaleceu, de supressão de documentos, foi perfeitamente adequada, segundo o magistério do ilustre Des. SYLVIO DO AMARAL (Falsidade Documental, Ed. RT, 3ª ed.). Ac. de 19-02-1992 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 296. EMFOR 532
Ementa
A mera possibilidade do processo de restauração sem contudo propiciar a reconstituição do escrito em sua idêntica materialidade, não afasta a configuração do delito do art. 305 do CP. (Ementa modificada pelo EMFOR)
Nota da redação
RT
