EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

MERA POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO SE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "a possibilidade do processo de restauração de autos, no entanto, não se confunde com esta circunstância, de vez que não possibilita a reconstituição do documento em sua idêntica materialidade, sofrendo as partes os azares da ação de restauração". Pois, é sabido que a restauração de autos é providência por demais difícil, pois nem sempre há possibilidade de se reunir todos os documentos, que instruíram o feito. - No caso, a restauração dos autos não tomou inócua a atitude dos agentes que os supriram, pois o escopo deste foi plenamente alcançado, qual seja a procrastinação do desfecho da ação, com a execução tardia do despejo, alcançada com o retardamento que a providência processual acarretou. - E a tipificação que prevaleceu, de supressão de documentos, foi perfeitamente adequada, segundo o magistério do ilustre Des. SYLVIO DO AMARAL (Falsidade Documental, Ed. RT, 3ª ed.). Ac. de 19-02-1992 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 296. EMFOR 532

Ementa

A mera possibilidade do processo de restauração sem contudo propiciar a reconstituição do escrito em sua idêntica materialidade, não afasta a configuração do delito do art. 305 do CP. (Ementa modificada pelo EMFOR)

Nota da redação

RT