SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
REQUISITOS — PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Razão assiste ao Impetrante quando adverte que o art. 77, do Código Penal, em sua nova redação, ao cuidar da periculosidade, indica pressupostos objetivos que não se compadecem com suposições aleatórias. A Dra. MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO, em seu parecer, reforça tal entendimento com citação de MIRABETE, CELSO DELMANTO ("in" "Código Penal Anotado"), ao anotar o dispositivo, aborda a alteração trazida com a redação da Lei nº 6.416, de 24-5-1977, para conceber que "Periculosidade real é a que deve ser constatada pelo juiz, pois não é presumida por lei". - Também, não me parece que a negativa do "sursis" tenha observado o princípio legal em vigor. Argumentar-se-á que o aresto estribou-se em fato concreto, qual seja o de haver o acusado, após o primeiro processo, voltado a delinqüir. Acontece, porém, que absolvido nesse, não se pode falar em pratica anterior do delito, e, assim, qualquer insinuação para o futuro passa a figurar no campo das hipóteses, das suposições, o que não é possível para servir com o amparo à recusa do direito consagrado no CP. - Esclareça-se, por oportuno, que não se trata de traficante, onde periculosidade decorre da natureza do crime, a meu juízo. Nestes autos o Réu é um usuário da droga, cuja a situação é bem diversa podendo-se até mesmo considerá-lo uma vítima dessa mazela que assola a humanidade, nesses tempos modernos. Portanto, não bastam para impedir a concessão do benefício, meras alegações sem uma análise mais profunda das circunstâncias indicadas no citado art. 77. - O Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 63.557 - RJ, relatado pelo ilustre M inistro FRANCISCO REZEK, apreciou caso bem semelhante aos destes autos, e, mesmo sob o pálio do texto anterior, concluiu pela necessidade de deferimento do "sursis". O acórdão, publicado na RTJ, vol. 118, págs. 917/919 restou ementado desta forma: "Habeas Corpus. Sursis. Direito subjetivo do sentenciado. Código Penal de 1940. O "sursis", além de direito subjetivo do réu, interessa por igual ao complexo tático de defesa social. Daí resulta que a periculosidade do indivíduo há de ser flagrante e bem demonstrada para desautorizar o benefício, da mesma forma que deve estar apoiado em indícios válidos e presunção de futura reincidência. A razão para indeferir o "sursis" deverá ser sempre grave. Ordem concedida". Ac. de 28-08-1989 DJ de 18-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/75 EMFOR 501
Ementa
Preenchendo o Réu as condições necessárias para gozar do benefício do "sursis", não pode este ser negado, com base em circunstâncias que não se ajustam à realidade dos fatos, sendo certo, ainda, que a natureza do delito (uso de entorpecente) não se afina com a presunção de periculosidade.
Nota da redação
RTJ
