SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DECISÃO NÃO PROTEGIDA PELO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA MATERIAL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... foi condenado em 10-06-1994, na 11ª Vara da Capital, por furto qualificado pelo concurso (art. 155, § 4º, inc. IV, do CP), à pena de 2 anos de reclusão, com sursis. 2. No dia 30 de dezembro do mesmo ano, o referido indivíduo foi novamente condenado, na mesma Vara Criminal, a outros 2 anos de reclusão por ter praticado idêntico crime qualificado. - Por razões que descabe consignar, nesse processo foi também beneficiado com a suspensão condicional da pena. 3. Alertado pelo oficial ajudante (f.), na Vara de Execuções, quando da realização da audiência admonitória, o eminente Magistrado proferiu, depois de colher o parecer ministerial, decisão revogatória do benefício que havia sido inadequadamente concedido nos citados processos, ordenando a expedição do mandado de prisão. 4. Inconformado, o condenado interpôs, tempestivamente, agravo de execução, amparado em precedente do C. TJ, alegando que o decisum afrontou a coisa julgada. 5. O eminente Procurador de Justiça pleiteou a conversão do julgamento em diligência para o acostamento da decisão e, quanto ao recurso, recomendou seu desprovimento. - É o relatório. VOTO - 1. No caso em exame, as sentenças, pelos dois fatos, transitaram em julgado antes da realização da audiência admonitória referente ao primeiro sursis, ou seja, antes de iniciado o período de prova a que alude o art. 81 do CP. - A "quaestio juris" é, portanto, a seguinte: quem, como o agravante, foi condenado, em processos distintos, a penas privativas de liberdade, com sursis, sem recurso ministerial, tem ou não o direito de cumprir as duas penas em liberdade, mediante as condições fixadas? A pergunta sugere resposta afirmativa, porque, embora inegável o equívoco na c oncessão do sursis no segundo processo, tal equívoco, como parece ser também inegável, só poderia, em princípio, ser desfeito pelo segundo grau, mediante conhecimento e julgamento de apelação. Foi nesse sentido, aliás, o voto proferido pelo eminente Des. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES, no julgamento do HC 290116318, na 4ª Câm. daquele C. Tribunal. 2. Acontece, data venia, em discordância a essa orientação, que a sentença, na parte em que concedeu o sursis, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, não faz coisa julgada material, tanto que pode ser dilatado o período de prova ou revogado o benefício na fase da execução. - É nesse sentido o precedente: "Sursis. Revogação ex officio diante do conhecimento de que o agente já gozava de tal benefício em decorrência de condenação anterior. Admissibilidade. Concessão de sursis não faz coisa julgada. Assim, descobrindo-se, após o seu deferimento, que o réu já estava usufruindo de análogo benefício em decorrência de condenação anterior, torna-se sem efeito, mesmo de ofício, a segunda suspensão condicional da pena" (TACrim, ALBERTO FRANCO, Código Penal interpretado, ed. 1995, p. 1.036). 3. Sendo assim, não há, ao meu sentir, qualquer óbice que o Juiz da Execução torne sem efeito o sursis concedido em ambos os processos, como aconteceu na espécie dos autos. - É certo que o § 1º do art. 81 do CP estabelece que o advento da nova condenação, como causa para a revogação do benefício, precisa acontecer no curso do prazo do período de prova, como lembrou a Dra. Promotora de Justiça. - Não era o caso dos autos, pois a audiência admonitória estava por realizar-se e, conseqüentemente, ainda não se iniciara o período citado. - MIRABETE, criticando o dispositivo mencionado, qualificou o legislador, nesse particular, de imprevidente: "Supondo que se torne irrecorrível a sentença que concedeu o segundo sursis após o trânsito em julgado da primeira deci são em que se concedeu também o benefício, mas antes da realização da audiência admonitória ..., não se revoga o benefício pois não foi ele condenado por sentença irrecorrível `no curso do prazo' do primeiro" (Execução, Atlas, 1992, p. 375). 4. Entretanto, a fórmula adotada pelo legislador, ao meu sentir, comporta outra inteligência, pois permite firmar que o agravante, bem ao contrário do que poderia se supor, não está protegido por qualquer vazio legislativo, data venia, como anota o ilustre professor paulista, pois, atuando como causa impeditiva da concessão do sursis (em razão da reincidência ou da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais - art. 77, I e II), a condenação por outro fato, a teor do art. 81, inc. I, do CP, mesmo antes do início do período de prova, necessariamente deve atuar, também, para que fique atendida a mesma ratio adotada p
Ementa
A decisão que concede sursis, por estar subordinada à cláusula rebus sic stantibus, não fica protegida pelo princípio da coisa julgada material.
