SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO — QUANDO É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... a egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao prover a apelação do Paciente, não atentou para a redução da pena aos dois anos e, portanto deixou de observar a regra cogente do artigo 697 do Código de Processo Penal. Silenciou por completo relativamente à suspensão da execução da pena privativa da liberdade, muito embora no caso o Paciente seja primário e de bons antecedentes. Destarte, impõe-se a concessão parcial da ordem para que a Câmara analise tal aspecto. Frente à jurisprudência desta Corte, deixo de caminhar para o reconhecimento da conseqüência lógica do vício de procedimento, que seria a anulação do julgado. De ofício, estendo esta ordem aos co-réus, mesmo porque a referência contida na sentença à primariedade e à ausência de antecedentes criminais é genérica e a apelação foi interposta em conjunto. Ac. de 11-12-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Outubro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 242 EMFOR 545
Ementa
A inobservância à norma inserta no artigo 697 do Código de Processo Penal, segundo a qual o juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue, revela vício de procedimento, a desaguar, em visão ortodoxa, na declaração de nulidade do julgado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no entanto, é no sentido de que em tais hipóteses é possível manter-se íntegro o decreto condenatório, caminhando-se para a concessão da ordem a fim de que seja examinada a matéria pelo órgão julgador.
