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QUANDO É NECESSÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

FUNDAMENTAÇÃO — QUANDO É NECESSÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É evidente, no caso dos autos, a omissão da sentença no que se refere ao "sursis" e o equívoco do v. acórdão em não reconhecer, em benefício do paciente, tal situação. - Não há dúvidas de que, em face do art. 697, do CPP, está o Magistrado obrigado a pronunciar-se a respeito da concessão do "sursis", nas condições ali determinadas e, não o fazendo, cabível é o "habeas corpus" pois, a este respeito já decidiu a E. Suprema Corte: "Pena - Fixação - Reprimenda estabelecida em montante que comporta, em princípio, o favor legal da suspensão condicional". - Acórdão omisso a respeito - Inadmissibilidade - Falha que, apesar de não justificar a anulação do acórdão, deve ser suprida pelo Tribunal - "Habeas Corpus" concedido - Aplicação do art. 697 do CPP". (RT 633/357; no mesmo sentido HC 65.903-9/MG, "in" DJU 29-4-1988, pág. 9.846). - Note-se que a sentença condenatória reconheceu a primariedade e bons antecedentes do réu, menor de 21 anos, e fixou o regime aberto para cumprimento da pena de 1 ano e 4 meses de detenção. - Assim, sendo, a teor do art. 697 e orientação jurisprudencial da E. Suprema Corte, irrecusável o direito do paciente ao "sursis" pretendido. - Por outro lado, se a interposição de recurso de apelação pelo MP não tem o condão de impedir a concessão do "sursis" que deveria ter sido pronunciado quando da sentença condenatória, impede, agora sim que a audiência admonitória seja, de imediato, realizada, posto que o trânsito em julgado da sentença, não ocorreu. - Com estas considerações, dou parcial provimento ao recurso interposto para, reformando parcialmente o v. acórdão vergastado, determinar que a sentença condenatória se manifeste expressamente sobre o "sursis", aguardando-se a admonitória para o trânsito em julgado da mesma. Ac. de 02-05-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1994 - Nº 62 - Pág. 117 EMFOR 555

Ementa

Havendo sido fixada pena, em montante que comporta, em princípio, o favor legal da suspensão condicional da mesma, está o magistrado, a teor do art. 697, do CPP, obrigado a pronunciar-se, motivadamente, sobre sua concessão, ou não.

Nota da redação

RT